Proposta traz condições diferenciadas a gestantes e lactantes em concursos, curso de vitaliciamento e estágio probatório

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O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim apresentou, nesta quarta-feira (2), durante a 19ª Sessão Ordinária de 2020, proposta de recomendação que dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes, na realização de concurso público, em curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais nos Ministérios Públicos.

De acordo com o texto proposto, fica garantida a realização de prova oral, por meio virtual, para o ingresso nas carreiras iniciais de membras do Ministério Público, às candidatas grávidas a partir da 36ª semana de gestação, quando o deslocamento para o local do exame requerer a necessária utilização de transporte aéreo.

A proposta estabelece que o Ministério Público deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização da prova oral e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à realização do ato na sede do Ministério Público mais próxima de sua residência.

De acordo com o artigo 2º da proposição, ficará assegurada a continuidade do gozo de período de licença-maternidade, sem solução de continuidade e pelo tempo que restar, às membras servidoras que tomarem posse nos cargos iniciais das carreiras do Ministério Público, independentemente da origem do cargo ou emprego anterior.

Por sua vez, o artigo 3º aponta que ficará vedada a suspensão da contagem do período de estágio probatório para membras e servidoras durante o gozo de licença-maternidade.

Além disso, a licença-maternidade, no caso de aleitamento materno para membras e servidoras, poderá ser prorrogada por no mínimo 30 e no máximo 90 dias, sem prejuízo da remuneração, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial, podendo retroagir a prorrogação até 15 dias, a partir da data do referido laudo.

Em sua justificativa, o conselheiro Silvio Amorim destacou que “a busca pela equidade de gênero e a promoção da igualdade com respeito às diferenças encontram fundamento no ordenamento jurídico nacional, sendo certo que a Constituição Federal não apenas reconhece a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, como estabelece que um dos objetivo fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O conselheiro Silvio Amorim salientou, ainda, que a gestação, especialmente, nos últimos meses (a partir da 32ª semana de gestação, o que equivale a mais ou menos sete meses), impõe evidente limitação de deslocamento à mulher, sobretudo quando se faz necessário o transporte aéreo.

Amorim afirmou que, sobre “o ônus da candidata lactante, percebe-se que, quando da posse no concurso público, aquela deverá optar entre aguardar o final da licença-maternidade e tomar posse (perdendo, assim sua antiguidade na carreira) ou renunciar ao direito à licença-maternidade e ingressar na carreira, comprometendo a saúde e o desenvolvimento de seu bebê e o próprio bem-estar familiar.

Nesse sentido, o conselheiro citou a Portaria PGR/MPU nº 22/2018, que, entre outras medidas, permite à candidata nomeada a cargo do Ministério Público da União que seja servidora pública federal à época da nomeação e que esteja em gozo de licença-maternidade tome posse no prazo de 30 dias após o término do período da referida licença ou da prorrogação. “Referida boa prática merece ser replicada para todo o Ministério Público, uma vez que promove, concretamente, a equidade e o gênero na instituição e faz cumprir a sua própria função constitucional e institucional”, concluiu Silvio Amorim. Fonte: CNMP