Promotor pede arquivamento de inquérito policial que apurou furto insignificante

O promotor Saulo de Castro Bezerra, da 62ª Promotoria de Justiça de Goiânia, requereu o arquivamento de inquérito policial que apurou um caso de furto de um par de chinelos e um desodorante em um supermercado da capital. Segundo aponta o inquérito, no dia 10 de novembro do ano passado, por volta do meio-dia, Saulo Jhekis Ferreira Alves subtraiu os objetos do supermercado, que fica no setor Parque Industrial Paulista.

Segundo ponderou o promotor, a conduta praticada amolda-se formalmente ao disposto no artigo 55 do Código Penal (furto). No entanto, Saulo Bezerra argumenta que, “a interferência do Direito Penal em casos como o aqui tratado, tido como bagatela, não traz resultados práticos nem justifica o elevado gasto da máquina da Justiça. O custo social de um processo por um crime de furto de um par de chinelos e um vidro de desodorante, além de injustificável, emperraria ainda mais o Poder Judiciário, prejudicando os julgamentos de crimes mais relevantes como os homicídios, roubos e outros mais”.

Ele acrescentou que não se pretende assumir o papel do legislador e afastar a incidência do tipo penal, mas tão somente reconhecer que existem outras formas de contenção de certas ações danosas apresentadas por outros ramos do direito que, por sua eficácia positiva na solução de conflitos menos graves, acabam por tornar dispensável a aplicação do direito penal.

Para o promotor, “o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a persecução penal somente se justifica quando estritamente necessária à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”.

Ele pondera também que a análise da conduta revela sua significância, tendo em vista que o furto dos objetos é minimamente ofensivo e não representa qualquer periculosidade social, já que foi praticado sem violência ou grave ameaça e a lesão jurídica provocada, além de inexpressiva, foi reparada com a devolução dos bens.

Por fim, o promotor destaca o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que, para aferição do relevo material da tipicidade penal, faz-se necessária a presença de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; todos esses vetores reconhecidos pelo promotor no caso. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)