Promotor aciona Marconi Perillo e Novo Mundo por renúncia fiscal no valor de R$ 23 milhões

O promotor de Justiça Fernando Krebs propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Marconi Perillo por supostas irregularidades na renúncia fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), em desobediência ao ordenamento legal vigente e propiciando um dano ao erário (renúncia de receita) de R$ 23 milhões e, em consequência, em enriquecimento ilícito da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., também ré na ação. A defesa do ex-governador Marconi Perillo, no entanto, emitiu nota de repúdio à ação do Ministério Público, proposta pelo promotor Fernando Krebs, de improbidade administrativa contra o ex-gestor (veja íntegra do documento abaixo).

De acordo com o promotor, em 30 de novembro de 2017, o então governador encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás projeto de lei para alteração da alínea “t” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997. Este dispositivo trata de crédito outorgado de ICMS para beneficiários do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (Progredir) e da Central Única de Distribuição de Produtos de Goiás (Centroproduzir), subprogramas do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

Ocorre que a redação original da Lei nº 13.194 previa concessão de crédito outorgado de R$ 12 milhões (já exaurido) e a alteração pretendida por Marconi Perillo consistia em um salto para R$ 35 milhões, ou seja, um acréscimo de R$ 23 milhões em renúncia de ICMS. Assim, após tramitação e aprovação da Assembleia Legislativa, o projeto de lei foi encaminhado e sancionado, dando origem à Lei nº 19.954, de 29 de dezembro de 2017.

Conforme sustenta o promotor, ao encaminhar à Alego o projeto, o réu Marconi Perillo descumpriu o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois o projeto de lei não atendeu aos requisitos legais exigidos para concessão de benefícios fiscais. De acordo com Krebs, o então governador apenas disse que a renúncia fiscal seria de R$ 23 milhões, mas não disse qual seria o impacto orçamentário-financeiro da benesse para os anos de 2017, 2018 e 2019. Também não comprovou que o benefício fiscal previsto na Lei nº 19.954/2017 estava em conformidade com a LDO de 2017 (Lei Estadual nº 19.424/2016). “Nenhum mísero cálculo sobre adequação com a lei orçamentária acompanhou o citado projeto de lei”, sustentou, acrescentando que o réu também deixou de indicar quais medidas (aumento de receita, elevação de alíquotas, criação de tributos, etc) seriam tomadas para compensar a renúncia de receita levada a efeito pela lei.

Consta ainda na ação que a Lei Estadual nº 19.954 também não foi precedida de autorização outorgada por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, como exige o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em casos de concessão de incentivo fiscal envolvendo ICMS. “Portanto, a benesse veiculada pela Lei Estadual 19.954 viola o pacto federativo, pois dá azo à famigerada ‘guerra fiscal’”, afirmou o promotor.

Por fim, é apontado que, com base na nova lei, o Estado de Goiás firmou o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) nº 178/18-GSF, em 9 de agosto de 2018, com a empresa Novo Mundo, entabulando a concessão de um crédito outorgado de ICMS da ordem de R$ 23 milhões em favor da sociedade empresarial.

Os pedidos
Em tutela provisória de urgência, o promotor requereu a indisponibilidade de bens dos réus num total de R$ 115 milhões, valor que visa não somente garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, mas também considerando o valor de possível multa civil. Caso o bloqueio de valores não alcance o montante total, foi requerida a decretação de indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus, com expedição de comunicado eletrônico à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Fernando Krebs também requereu a imposição aos réus do pagamento de indenização por dano moral difuso e coletivo, a ser fixada em valor não inferior a R$ 46 milhões. Para o promotor, “conceder remissão e anistia de créditos de ICMS em favor da Novo Mundo em um momento de crise financeira como o que se vive no País é uma afronta à sociedade”. Ele observou ainda que o pedido de indenização se justifica pela gravidade da conduta praticada, bem como o abalo provocado à confiança e crédito do Estado e das instituições públicas, a comoção social causada, em razão do elevado grau de torpeza da conduta dos réus.

No mérito da ação é pedida a anulação do Tare nº 178/18-GSF e a condenação dos réus às sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Confira a íntegra da nota emitida pela defesa de Marconi Perillo

O advogado do ex-governador Marconi Perillo, João Paulo Brzezinski, vem a público explicitar o mais veemente repúdio à ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no dia 04 de fevereiro de 2019.

A mencionada ação judicial inclina-se em vociferar precariamente que o Sr. Marconi Perillo teria efetuado renúncia fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), quando o que de fato ocorreu foi o estabelecimento de programas de fomento com o fito de preservar as atividades das empresas situadas no Estado de Goiás, conservando-se assim, os empregos e rendas gerados nesta unidade da Federação, os quais restavam há muito prejudicados por força da crise econômica que vinha assolando o País.

Não obstante a isto, a adoção deste programa de incentivos fiscais pelo Estado de Goiás foi totalmente ratificada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a qual sensível a questão ora exposta aprovou o projeto legislativo que veio a dar origem a própria Lei nº 19.954, de 29 de dezembro de 2017.

Por fim, quadra registrar que o Sr. Marconi Perillo não foi responsável por ordenar a concessão de benefícios fiscais a qualquer empresa específica por força da edição da mencionada Lei, uma vez que cabiam as empresas interessadas, e que se enquadrassem nos dispositivos da citada norma, procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concessão dos atos de fomento.

Assim, reitera-se o repúdio a versada pretensão judicial, a qual além de não guardar consonância com a realidade fática e jurídica vertente ao tema, também afronta de forma hialina o princípio da supremacia do interesse público, bem como a própria autonomia do Poder Legislativo, responsável pela aprovação da Lei ora questionada.