O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), anulou um contrato de consórcio e condenou a administradora responsável a devolver integralmente os valores pagos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A decisão reconheceu a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva, em razão de promessa de contemplação imediata não cumprida feita ao consumidor.
A ação foi proposta pela advogada Victórya Belisa, do escritório Victórya Belisa Advocacia e Consultoria, que narrou que o cliente foi induzido a aderir ao consórcio após ser informado, em agência bancária, de que seria contemplado no primeiro mês da adesão, bastando oferecer um lance médio de 60 pontos. Com base nessa promessa, foram pagas quatro parcelas de R$ 5.872,00, totalizando R$ 23.488,00.
Segundo a advogada, o consumidor buscava um financiamento para adquirir um bem de trabalho e foi convencido por um preposto da instituição a optar pelo consórcio, sob a garantia de contemplação rápida. Após perceber que não havia sido contemplado, tentou cancelar a contratação, mas foi informado de que a devolução dos valores ocorreria apenas dez anos depois, conforme o regulamento interno da administradora.
Em contestação, a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a restituição de valores em casos de desistência voluntária deve ocorrer apenas ao final do grupo, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defendeu ainda a legalidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido de danos morais. Também impugnou a inversão do ônus da prova e a validade das gravações apresentadas, que qualificou como provas unilaterais.
Publicidade enganosa e vício de consentimento
Na sentença, porém, o magistrado rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que a controvérsia não se limitava à restituição por desistência, mas sim à validade do negócio jurídico diante da alegação de erro substancial. Ao analisar o mérito, reconheceu que as gravações anexadas à ação evidenciaram promessas expressas de contemplação imediata e pressão comercial indevida, o que caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento.
“A promessa de contemplação imediata constitui erro substancial, uma vez que altera fundamentalmente a percepção do consumidor sobre a natureza do serviço contratado”, afirmou o juiz ao reconhecer a nulidade do contrato.
O julgador também destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ao reconhecer que o cliente foi compelido a gastar tempo e energia tentando resolver o problema administrativamente.
“A frustração da legítima expectativa do consumidor, que se viu sem o bem prometido e com suas economias comprometidas, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável”, assinalou o magistrado.
A condenação inclui correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024, além do pagamento das custas processuais.
Processo 5229041-84.2025.8.09.0051































