Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (25), recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que remeteu à Justiça Eleitoral de Goiás uma ação penal que investiga Alexandre Baldy. O secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo é acusado de corrupção passiva, fraude à licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social que atua na área da saúde no Estado de Goiás.
Por três votos a dois, o colegiado decidiu que o processo não deve tramitar na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme jurisprudência já consolidada pelo Plenário do STF.
A denúncia do MPF está respaldada nos depoimentos de colaboradores que, em delações premiadas, relataram supostos pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de benefícios em contratos com entidades públicas.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, já havia tomado essa decisão, de forma monocrática, em outubro do ano passado, quando concedeu habeas corpus de ofício para enviar o processo à Justiça Eleitoral de Goiás. No recurso (agravo regimental) julgado nesta terça-feira, o MPF alegava que não há fundamentos capazes de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a violação ao princípio do juiz natural não teria sido comprovada pela defesa.
Campanha eleitoral
Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o mesmo posicionamento do relator, por entenderem que as condutas têm inequívoca conotação eleitoral precisamente quanto ao suposto recebimento de valores ilícitos por meio de doações eleitorais não oficiais, crime que se enquadra no artigo 350 do Código Eleitoral.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, e a ministra Cármen Lúcia, que o acompanhou. Para Fachin, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício uma vez que não consta nos autos prova constituída de que os fatos imputados derivam da prática de crimes eleitorais ou ao menos conexão entre suas condutas e crimes eleitorais. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, não verificou ilegalidade ou anormalidade que pudesse determinar a atuação de ofício do julgador”.