Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo e critérios de correção de prova da OAB

Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo e critérios de correção de prova da OAB. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1 Região ao julgar mandado de segurança impetrado por uma bacharel em Direito que alegava erro material na formulação do enunciado de questão na prova do XIX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A candidata argumentou que a banca examinadora tratou a decadência trabalhista como “instituto jurídico preliminar” e não como, a seu ver, “questão prejudicial de mérito”, o que, de acordo com a impetrante, configuraria o mencionado erro material.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Maria SIgmaringa Seixas, afirmou que “este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes”.

Destacou a magistrada, ainda, que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “excepcionalmente, e´ permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Ele apontou ainda que não é a hipótese no caso presente, uma vez que que a impetrante pretende apontar a falta de clareza no enunciado, que a teria levado a erro, não se afigurando, portanto, contrariedade ao edital ou a normas legais.

Processo 1002804-58.2020.4.01.3200