Presidente do STF concede liminar para que acusado de tráfico em Goiás responda processo em liberdade

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A prisão preventiva de réu primário, jovem e de bons antecedentes, acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, em habeas corpus, para que um preso de Goiás, acusado de tráfico de drogas, possa responder ao processo em liberdade.

No caso, o acusado foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (apreensão de 66,73 kg de maconha, 5,195 kg de cocaína e 13,010 kg de crack). Habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa do acusado, feita pelo advogado Fabio Junior de Souza Machado, com atuação nos tribunais superiores, especialista em exceções penais e tribunal do júri, ingressou no STF contra a decisão do STJ sob o argumento de ilegalidade e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva. Destacou que o paciente está com 22 anos, é primário, sem antecedentes, possui ocupação lícita (auxiliar de corte e costura) e um filho menor de um ano.

O advogado ressaltou que a prisão preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP). No caso em questão, disse que o acusado não oferece risco à instrução processual, nem mesmo à sociedade, tendo em vista todos os requisitos favoráveis.

“Não há motivos justos ou razoáveis para decretar o encarcerado do acusado, posto que as condições necessárias para tanto não se verificam, em juízo, no caso em questão”, disse o advogado em seu pedido ao STF.

Contraproducente

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que a prisão preventiva pelo tráfico de drogas de réu primário e sem antecedentes é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Além disso, que decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual.

Segundo o ministro, no caso, se trata de decisão genérica, fundada sobretudo na probabilidade de reiteração criminosa e na garantia da ordem pública. “Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal”, completou.

Leia aqui a decisão.

HC 236729 MC / GO