Presença de juízes convocados não anula julgamento no segundo grau, diz STF

Convocar juízes para a segunda instância consiste em uma “solução criativa” para buscar julgamentos céleres, sem ofender o princípio do juiz natural. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao manter julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo em que só votaram juízes convocados de primeiro grau.

A 1ª Câmara Criminal do TJ-SP condenou um homem a seis anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. A Defensoria Pública queria que o acórdão fosse anulado, porque somente o presidente do colegiado era desembargador; os demais integrantes eram todos juízes. O pedido foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, e acabou chegando ao STF.

Na corte, a decisão foi por maioria de votos. O processo foi extinto por se tratar de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. A 1ª Turma ainda rejeitou a concessão da ordem de ofício, por entender que não houve qualquer ilegalidade no caso.

A análise do HC foi iniciada em setembro de 2015, quando o relator do HC, ministro Marco Aurélio, foi favorável à solicitação. Ele identificou problemas em um julgamento de órgão composto exclusivamente, e não apenas majoritariamente, por juízes de primeira instância convocados. “O presidente da câmara criminal não votou, e o Tribunal de Justiça, juízo natural para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por juízo de vara criminal, fez-se presente apenas no campo formal, se tanto.” Esse entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Reviravolta
A controvérsia voltou a ser discutida na sessão desta terça-feira (16/2), com apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele divergiu do relator: “Penso que a solução criativa encontrada por alguns tribunais do país, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou ad hoc, teve a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo, isto é, sem vulnerar as garantias fundamentais do processo, especialmente porque observados critérios objetivos e com expressa autorização legal”, afirmou o ministro.

Barroso destacou que, no caso, o órgão colegiado foi composto majoritariamente por juízes convocados, e não exclusivamente. “Embora sem voto no julgamento, um desembargador integrante do TJ-SP presidiu a sessão”, avaliou.

Ele apontou que o Plenário do STF já considerou constitucional a Lei Complementar paulista 646/1990, que disciplina a convocação de juízes de primeiro grau (HC 96.821). Ainda segundo o ministro, esse entendimento foi adotado no Recurso Extraordinário 597.133, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo manteve julgamento de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Naquela situação, o colegiado também era formado apenas por juízes federais convocados, com exceção do desembargador que presidiu a sessão.

Para Barroso, a convocação dos magistrados de primeiro grau para atuação nos tribunais é uma situação excepcional e transitória. “Não me parece caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural”, declarou. De acordo com o ministro, também não houve violação ao artigo 94 da Constituição de 1988, que disciplina a forma de composição dos tribunais de segundo grau, “que não se confunde com a convocação excepcional de magistrados para a atuação no tribunal de segundo grau diante da premente necessidade do serviço”.

Acompanharam esse entendimento o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.