Prefeitura tem 90 dias para licitar transporte coletivo, decide TJGO

Decisão do TJGO seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima
Decisão do TJGO seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima

O município de Luziânia terá 90 dias para realizar a licitação do serviço público de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador Itamar de Lima. Para o relator, que manteve sentença do juízo local, os serviços de transporte prestados na região têm se perpetuado desde os anos 70, por intermédio de precários termos de autorização e licença, os quais, além de não atenderem os requisitos legais, não foram precedidos do devido procedimento licitatório.

O relator observou que os artigos 175 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 8.987/95 dispõem que toda concessão de serviço público deverá ser feita por meio de processo licitatório. “Após a publicação da Lei nº 8.987/95 a validade dos contratos pactuados antes de sua entrada em vigor estaria condicionada ao atendimento dos requisitos elencados no dispositivo, sob pena de serem declarados nulos, pois não é permitido ao poder público (concedente) agir de forma discricionária quando a lei exige a abertura de licitação para validação do ato”, ressaltou, ao constatar que a atuação das requeridas na prestação dos referidos serviços foram firmados antes da lei mencionada entrar em vigor, o que comprova as concessões irregulares.

Na opinião de Itamar de Lima, é evidente que o município teve prazo suficiente desde a promulgação da lei para a adequação dos seus serviços, mas permaneceu inerte quanto a todas as prorrogações concedidas para a regularização. “Vale registrar também que não se faz necessário aguardar qualquer regulamentação do transporte coletivo interestadual pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), já que a obrigação vislumbrada diz respeito apenas ao transporte municipal”, pontuou.

Com relação ao argumento utilizado pelas recorrentes que por força da Lei Complementar nº 94/98 e em razão das características da Região do Entorno de Brasília o serviço de transporte público de passageiros se insere naqueles que demandam tratamento homogêneo em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, o desembargador observou que essa coordenação e uniformidade não pode ser empecilho à observância da lei e dos princípios que devem reger a administração pública. “Não está a se discutir a qualidade do serviço prestado pelas empresas demandadas, mas o fato de que está sendo prestado de forma irregular, à margem das prescrições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria”, acentuou.

A fim de sustentar a necessidade de prévia regulamentação interestadual, as recorrentes salientaram que o transporte coletivo municipal de passageiros não só de Luziânia, mas de todos os demais municípios goianos que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (Ride) tem como característica fundamental o fato de servirem como alimentadoras das linhas percorridas pelo transporte interestadual que se destinam a Brasília.

Contudo, ao mencionar o esclarecimento feito pelo juízo de primeiro grau, Itamar de Lima reforçou que “a Ride foi criada para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal e, de acordo com informações disponibilizadas no site do Ministério da Integração Nacional, consideram-se de interesse desta os serviços públicos comuns aos seus integrantes. A matéria discutida diz respeito ao transporte local e não abrange outro município ou estado”, citou, ao transcrever trecho da sentença. Fonte: TJGO