Prefeito pode responder por dispensa de licitação

O prefeito de Minaçu, Lindomar Argeu de Carvalho, pode responder por improbidade administrativa ao dispensar licitação para contratar escritório que presta consultoria jurídica ao município, conforme decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do voto, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, esse tipo de assessoria não é único ou extraordinário para desobrigar de abrir concorrência pública.

“O ato do réu não se justifica, pois tem a finalidade nítida de burlar os princípios do concurso público e da licitação, pois não esclarece que os serviços prestados pela contratada sejam de natureza singular e realizados por profissional de notória especialização”, frisou o magistrado.

Nesse sentido, o colegiado reformou integralmente a sentença de primeiro grau da comarca, mediante apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), autor da ação. Com a petição inicial aceita, o processo volta a tramitar regularmente. Se condenado, Lindomar pode perder o cargo, os direitos políticos, ter de ressarcir o dano aos cofres públicos e, ainda, pagar multa civil.

Segundo o contrato que está em debate, a advogada Flávia Silva Mendanha foi contratada pela prefeitura para assessoria jurídica pelo prazo de oito meses, com ganhos totais de R$ 32 mil. Caso seja constatada, de fato, a conduta ilegal da prefeitura, a profissional também está sujeita a devolver o dinheiro recebido e pode ser proibida de contratar novamente com o poder público.

Licitação

A licitação é exigida, conforme Olavo Andrade frisou, para, justamente, conceder “maior vantagem à administração pública, face à saudável competição entre os interessados, com observância de princípios como isonomia e impessoalidade”. Além disso, o modelo permite maior economia ao erário, com aferição de preços e contratação de qualidade, já que os serviços podem ser comparados para eleger o melhor.

Há hipóteses em que se dispensa o processo licitatório, por exemplo, em casos de notória especialização dos profissionais, cujo currículo e experiência são imprescindíveis para realização do trabalho. Contudo, para o relator, isso não foi demonstrado nos autos, para eximir a prefeitura. “Deveria ter sido demonstrada a inviabilidade da competição do serviço contratado, por meio de assinatura de ato fundamentado”.

A assessoria jurídica, por si só, não justifica a esquiva da legislação. “A prestação de serviços de advocacia, por sua própria natureza, é de certa forma necessário a toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, o que os torna comuns e regularmente exercidos por inúmeros escritórios espalhados pelo território nacional, sobretudo neste Estado e no próprio município apelado”, endossou o desembargador.