Por falta de provas, Justiça absolve motorista de ambulância acusado de homicídio culposo no trânsito

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Por falta de provas hábeis a amparar a condenação, um motorista e servidor público do município de Rio Verde, em Goiás, foi absolvido da acusação de homicídio culposo no trânsito. No caso, ele se envolveu em um acidente em dezembro de 2019, quando conduzia uma ambulância do município. Na ocasião, uma enfermeira que o acompanhava morreu.

Em análise dos autos, a juíza Giulia Pastório Matheus, respondente na Vara Criminal de Jandaia, em Goiás, entendeu que não há como imputar ao acusado conduta culposa hábil a ensejar uma condenação criminal. Além disso, não foi comprovado que o motorista agiu de forma culposa e nem que o resultado causado era previsível – que se exige para o tipo penal culposo. A magistrada julgou improcedente a pretensão acusatória.

Na denúncia, o Ministério Público de Goiás (MPGO) consta que o acidente ocorreu porque o motorista teria cochilado no volante, momento em que colidiu na traseira de uma Scania. O condutor da carreta também informou, em depoimento, que teria ouvido do próprio acusado que ele dormiu. Contudo, o motorista da ambulância alegou que, no dia do acidente, chovia muito e que ele não viu o caminhão a sua frente porque o veículo estava sem sinalização.

A defesa do acusado, feita pelo advogado Hugo Vieira Santos, alegou que o resultado causado não pode ser considerando como previsível. Sustentou, nesse sentido, que a forma como se deu a morte da vítima não teria como ser prevista por nenhum motorista profissional. O advogado atuou a pedido do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Rio Verde (Sindiverde), do qual o réu era filiado.

Sem previsibilidade

Em sua sentença, a magistrada explicou que o tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito somente autoriza a condenação do agente se restar comprovado que sua conduta voluntária deu causa ao resultado involuntário por imprudência, negligência ou imperícia. Além disso, a modalidade culposa ainda exige a existência de uma previsibilidade objetiva no resultado culposo, embora não pretendido pelo agente. O que não é o caso dos autos.

A juíza ressaltou que as provas produzidas nos autos não comprovam que o acidente poderia ser previsto pelo acusado. Disse que as duas versões apresentadas seriam concebíveis: que o réu dormiu ao dirigir ou que o veículo à frente estava em baixa velocidade e com as lanternas sem funcionamento. Porém, nenhuma delas foi provada.

A juíza salientou que há uma série de motivos podem ter ocasionado a colisão. O primeiro deles, que é fato incontroverso nos autos, é que chovia muito no momento do acidente, o que sem dúvida alguma diminuiu de forma significativa a visibilidade pelos motoristas. Contudo, a magistrada ponderou que nenhum dos fatores indicados foram comprovados. “Apenas um deles, ou todos juntos, podem ter causado o acidente. Porém, para um decreto condenatório, não bastam meros indícios”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5600906-79.2022.8.09.0090