Desembargador do TJGO aplica nova norma para cassar multa aplicada contra advogada por suposto abandono de causa

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Atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em sede de Mandado de Segurança, o desembargador Sival Guerra Pires, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a suspensão liminar da exigibilidade de multa de cem salários mínimos por “abandono de causa” (art. 265 do CPP), imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Anápolis, contra uma advogada da cidade. Foi a aplicada no caso a nova lei recém-sancionada que confere apenas à OAB a competência para discutir infrações éticas da advocacia.

Em ação penal movida pelo Ministério Público, pela suposta prática de crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP), em fatos ocorridos em 19 de setembro de 2015, a advogada foi constituída como procuradora do acusado em 19 de novembro de 2020. Na ocasião, o acusado já havia sido pronunciado e os autos aguardavam a inclusão em pauta de julgamento, estando o réu preso.

Em sede de habeas corpus, a advogada logrou êxito no deferimento da ordem para o que o acusado fosse posto em liberdade. Designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 17 de abril de 2023, a criminalista peticionou requerendo o adiamento da sessão, por razões de saúde da esposa do acusado, o que foi indeferido pelo juízo.

Aberta a sessão, foi constatada a ausência do Ministério Público. O julgamento foi remarcado para o dia 04 de dezembro de 2023. Às 09h45, a advogada peticionou requerendo o adiamento da sessão de julgamento, por razões de saúde. Ante a ausência da advogada na sessão plenária, foi lhe aplicada a multa no montante cem salários mínimos, por abandono de causa.

O Conselho de Sentença dissolvido, pois o acusado se recusou a ser assistido por defensor nomeado. Designada nova sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 04 de março 2024.

“Cumpre registrar que o dispositivo legal que prevê a referida multa foi expressamente revogada pela Lei nº 14.752, de 12 de dezembro de 2023, que alterou o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal. Diante de tais considerações, embora a questão deva ser analisada com mais profundidade ao longo da tramitação processual, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, justificável a concessão da providência suspensiva pleiteada”, destacou o desembargador relator, ao conceder a liminar.