Por descumprimento de contrato, empresa que teve carga roubada não deve receber indenização

Da Redação

Caso haja descumprimento de regras previstas em contrato, seguradora não é obrigada a indenizar uma transportadora que teve a carga roubada. Assim decidiu o juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível de Brasília, ao negar pedido feito pela empresa que buscava a quantia de R$ 704.056 a título de indenização. Em defesa da seguradora, a advogada Maria Carolina Carneiro, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, destacou que a transportadora carregava mercadorias com valor acima do limite de garantia.

A advogada explica que, em abril de 2017, a empresa transportava medicamentos e produtos hospitalares avaliados em R$ 1.487.008,95 quando foi roubada. Diante disso, acionou a seguradora para comunicar a ocorrência e solicitar a reparação. Esta se negou a indenizar, argumentando que houve descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia. A transportadora recorreu à Justiça, requerendo indenização de R$ 704.056, acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo.

Representada por Maria Carolina Carneiro, a seguradora apresentou contestação, alegando o limite máximo de garantia contratado pela foi de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.

O juiz acatou tais argumentos e julgou improcedentes os pedidos exordiais, dando razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice, especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.

“Como se vê, o limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado no valor de R$ 500 mil. Sendo que, qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, considerou o magistrado em sua decisão.

Desta forma, entendeu que não há como aplicar ao caso dos autos as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora. Por isso, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.

Número do processo 0728352-59.2017.8.07.0001