A Justiça Federal indeferiu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade parental a uma mulher, segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que pretendia deixar o trabalho para cuidar do filho menor, portador de doença incapacitante. Ao negar o pedido, o juiz Federal Paulo Augusto Moreira Lima, da vara única da Subseção Judiciária de Rio Verde, no interior de Goiás, apontou ausência de previsão legal para atender ao pedido.
No pedido, a mulher esclareceu que, por conta da doença incapacitante, seu filho exige acompanhamento e cuidados 24 horas por dia. Nesse aspecto, encontra-se atualmente internação domiciliar (home care), impedindo-a de seguir exercendo sua atividade laboral. Disse que é a única responsável pelo menor, vez que seu esposo e pai da criança faleceu no mesmo acidente que vitimou a criança.
O magistrado explicou que o ordenamento previdenciário, centralizado na Lei nº 8.213/91, é taxativo ao admitir os benefícios previdenciários por incapacidade apenas nas hipóteses de redução da capacidade laborativa do próprio segurado. Neste sentido, disse que, ao se permitir que o Poder Judiciário contemple modalidades de cobertura previdenciária não previstas na legislação, abre-se as portas para o total desequilíbrio do orçamento da seguridade social, pois se tratará de benefício sem respectiva fonte de custeio.
“A situação narrada pela parte autora é preocupante e merece atenção, mas fato é que este juízo não pode atendê-la, ainda mais considerando o efeito multiplicador que tais demandas costumam ter. Portanto, ao analisar o caso, imperioso ter em mente que jamais se tratará, exclusivamente, deste processo, pois certamente milhares de novas ações aportarão no Poder Judiciário com pedido similar”, disse o magistrado.
O magistrado observou que, atualmente está a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 231/2020, que objetiva a instituição do “auxílio por incapacidade temporária parental”, com alteração da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, disse o juiz, enquanto tal proposição legislativa ainda não for convertida em lei, somente resta ao Poder Judiciário acatamento e autocontenção.
Assim, pontuou, conquanto restem evidentes as dificuldades familiares narradas na petição inicial, notadamente no que tange aos esforços envidados pela mãe nos cuidados de seu filho menor de idade e enfermo, “vedada se mostra a extensão do benefício de auxílio por incapacidade a fim de contemplá-la ante a falta de necessária previsão legal para tanto, vez que o benefício de auxílio por incapacidade parental não encontra amparo na Lei 8.213/91.”
PROCESSO: 1004187-64.2022.4.01.3503