Um plano de saúde terá de viabilizar esterilização tubária (laqueadura) a uma beneficiária de 28 anos, com diabetes gestacional e que se encontra em sua quarta gravidez (teve um aborto). No caso, a mulher tem cesárea marcada para este mês e, por recomendação médica, precisa passar pelo procedimento no ato do parto. Contudo, a empresa não havia autorizou o ato cirúrgico.
A determinação é do juiz Cristian Battaglia de Medeiros, em substituição automática na 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, que concedeu tutela de urgência. O magistrado levou em consideração os relatórios médicos, documentos e atestados que comprovam a real necessidade da intervenção do procedimento de laqueadura no ato do parto.
“Principalmente porque a autora apresentou quadro de diabetes gestacional, de modo que uma próxima gestação por colocar em risco sua vida e a do bebê. Ademais, ressalto ainda que tal ato evitara que a parte sofra dois procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos, com um bebê recém-nascido para amamentar”, disse.
No pedido, os advogados Izabella Carvalho Machado e Pitágoras Lacerda dos Reis explicaram que o prazo de carência do plano foi devidamente cumprido e as parcelas do contrato estão rigorosamente adimplidas. Ressaltaram que a Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, dispõe expressamente sobre a obrigação em cobrir atendimentos de emergência, urgência e de planejamento familiar.
Pontuaram que a laqueadura tubária laparoscópica tem cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da paciente, testemunhado em relatório escrito. Além disso, que o procedimento é viável se contemplados os requisitos constantes na Lei nº 14.443/2022, como a expressa manifestação da vontade da mulher, por meio de documento assinado.
Requisitos devidamente cumpridos
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, nos termos da legislação vigente (Art. 10, §2º da Lei nº 9.263/96), para a esterilização voluntaria é necessário que a mulher tenha plena capacidade civil, seja maior de 25 anos de idade e possua dois filhos vivos. Manifestando a vontade do ato cirúrgico no mínimo 60 dias anteriores ao ato cirúrgico., Requisitos devidamente cumpridos no caso em questão.
A autora tem 28 anos, possui dois filhos e enfrentou um aborto, sendo que o termo de consentimento para o procedimento ocorreu com a antecedência necessária. “De sua parte, resta evidenciado o periculum in mora, porquanto a questão envolve direito relacionado à vida, prevalecendo o direito constitucional ao planejamento familiar, dignidade da pessoa da gestante e da saúde dos filhos (artigo 10, Lei n. 9.263/96)”, disse o juiz.
O magistrado completou, ainda, que a plausabilidade do direito alegado está evidenciada, tendo em vista que foi demonstrado que o deferimento do procedimento cirúrgico é devido. Isso porque, conforme contrato apresentado, o procedimento o qual a mulher pretende realizar não é excluído do rol do plano médico.
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Processo 5720573-11.2024.8.09.0051