Plano de saúde terá de oferecer cirurgia bariátrica a paciente com obesidade

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que determinou que o Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás S/C Ltda (Plamheg) ofereça cirurgia de gastroplastia a Railand Costa Medeiros, além de indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais por ter recusado a cobertura à cirurgia. O relator do processo foi o desembargado Itamar de Lima (foto).

Consta dos autos que Railand foi diagnosticado com obesidade Classe 2, associada a hipertensão arterial e osteoartrose. Por isso, foi indicada, pelo seu médico, a realização da cirurgia bariátrica ou gastroplastia. A cobertura da cirurgia, no entanto, foi recusada pelo seu plano de saúde. Railand teve, então, de buscar na justiça o direito à cirurgia, que lhe foi concedido em primeiro grau.

A Plamheg interpôs apelação cível para a reforma da sentença. Ela argumentou que Railand não preenche os requisitos legais autorizadores para a realização da gastroplastia. Segundo a empresa, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) proíbem a autorização para a realização da cirurgia se não houver provas dos requisitos necessários. Também pediu pela exclusão da indenização, pois em sua opinião, não se configurou sua responsabilidade civil no caso.

Em seu voto, o desembargador entendeu que foi comprovado nos autos ser imprescindível a cirurgia. O magistrado afirmou que não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado, mas sim ao médico. Itamar de Lima julgou que, por esses motivos, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico é inadmissível. Segundo ele “a imposição de qualquer obstáculo viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. Não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais”.

Para o magistrado, a conduta da seguradora demonstrou-se abusiva, acarretou sofrimento e angústia à Railand, fatos que segundo ele, extrapolaram a esfera do mero dissabor e violaram os direitos da personalidade, especialmente, da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. Por isso, de acordo com o desembargador, a multa por danos morais deve ser aplicada.