Plano de saúde proibido de emitir cartão de desconto para abatimento em serviços médicos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou procedentes as apelações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás contra a operadora de plano de saúde Liberty Empreendimentos e Marketing Ltda. Na ação, a empresa foi acusada de infringir o Código de Ética dos profissionais da medicina pela emissão do cartão de desconto denominado de Life Card para seus clientes, possibilitando a estes a obtenção de descontos em serviços médicos.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 1.649/2002, do Conselho Federal de Medicina, que vedam a vinculação de médicos a empresas que fornecem serviços médicos mediante a emissão de cartões de descontos. Todos os envolvidos recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença.

A operadora de plano de saúde defende que a nulidade declarada na sentença acarreta a necessidade de impor a obrigação de não instaurar processos ético-disciplinares contra os médicos que trabalham com os cartões de descontos. O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, alega que os cartões de desconto infringem o Código de Ética dos profissionais da medicina. Já o Conselho Regional de Medicina de Goiás sustenta que “as empresas de ‘cartões de desconto’ são, na verdade, um arremedo de operadora de plano de saúde, criadas com o único intuito de burlar a lei e de se furtarem da fiscalização promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pelos Conselhos de Medicina, pela SUSEP, entre outros”.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Rafael Paulo Soares Pinto, entendeu que tanto a parte autora como os médicos conveniados ao cartão de descontos objetivam simplesmente a otimização dos lucros, mediante o fornecimento de descontos a milhares de consumidores dos serviços de saúde, que muitas vezes não contam com a garantia de atendimento e cobertura dos serviços supostamente contratados.

“Não há dúvida de que o cartão de descontos oferecido pela parte autora tem natureza meramente comercial e constitui exploração do trabalho médico por terceiro com finalidade de lucro”, disse o magistrado em seu voto. Deste modo, para coibir a exploração comercial da profissão, o magistrado reformou a sentença e condenou a requerente ao pagamento de R$ 2 mil referente às custas processuais e aos honorários advocatícios.

Processo nº: 0006272-11.2006.4.01.3500/GO