O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, condenou a operadora Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma bebê que teve a internação em UTI negada sob a alegação de período de carência contratual.
A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral reflexo (por ricochete) e foi arbitrado o valor de R$ 10 mil para cada genitor, totalizando R$ 20 mil. Atuaram no caso os advogados Izabella Machado, Pitágoras Lacerda.
De acordo com os autos, a criança, com seis meses de vida e histórico de nascimento prematuro, foi diagnosticada com bronquiolite e necessitou de internação de urgência em leito de UTI com suporte de oxigênio. A operadora recusou a cobertura integral do tratamento, sustentando que a beneficiária ainda estava em período de carência para internação hospitalar.
Diante da negativa, foi ajuizada ação judicial na qual o juízo concedeu tutela de urgência para assegurar a continuidade da internação. Após a superação do risco imediato à vida da criança, os genitores ingressaram com nova ação pleiteando indenização pelos danos morais sofridos em razão da situação vivenciada.
Contestação
A Hapvida defendeu a legalidade da conduta e afirmou que a negativa de cobertura se deu em estrito cumprimento ao contrato e à legislação vigente e alegou período de carência para internação. Além disso, apontou a existência de conexão entre processos sobre os mesmos fatos.
No entanto, na sentença, o magistrado afastou a alegação de conexão com o processo anterior e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O juízo entendeu que, em casos de urgência e emergência, a legislação limita o prazo de carência a 24 horas, não sendo válida a recusa de cobertura para internação necessária à preservação da vida.
“A recusa de cobertura em situações de emergência, quando já ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, é considerada abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, que é a proteção à saúde e à vida”, completou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5411351-81.2025.8.09.0011
































