Plano de saúde é condenado a indenizar com Síndrome de Guillain Barré por demora na realização de tratamento

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Um plano de saúde foi condenado a indenizar um paciente com Síndrome de Guillain Barré por demora na realização do tratamento médico adequado. Após ser admitido em pronto socorro, o beneficiário teve de esperar três dias para ser diagnosticado e mais quatro o início efetivo do tratamento indicado. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, além de danos materiais.

A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Pedro Silva Corrêa, que considerou falha na prestação do serviço pelo plano de saúde. O paciente é representando na ação pela advogada Ana Helena Guimarāes.

Segundo explicou no pedido a advogada, o paciente procurou atendimento de emergência com sintomas de parastesia progressiva em membros inferiores. Contudo, enfrentou uma verdadeira via crucis para conseguir o diagnóstico. Além de ter enfrentado demora para marcação de fisioterapia e ter sido ministrado a ele medicamento incorreto.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve negligência ou demora exacerbada para diagnosticar e tratar a doença, bem como negativa do plano em realizar os exames e a internação, que durou o tempo necessário para tratamento. Ainda, que não houve provas da prescrição de medicamento de forma errada.

Demora

Contudo, ao analisar recurso, o relator disse que, pelas provas apresentadas, se verifica que o tratamento oferecido ao paciente não observou a urgência/emergência que a enfermidade demandava. Ressaltou que qualquer procedimento autorizado em contrato demanda uma análise quanto ao processo a ser seguido. Todavia, disse que, em casos de emergência, o que se espera de uma operadora de plano de saúde, no mínimo, é um atendimento eficaz e célere, o que não ocorreu no caso dos autos.

“Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços pelos recorridos, os quais não lograram êxito comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devida a condenação dos réus a indenizar o recorrente pelos danos morais sofridos”, completou o relator.