TJGO considera ilicitude de provas obtidas em buscas sem justa causa e absolve acusado de tráfico e porte ilegal de arma

Publicidade

A Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma e fogo por ilicitude de provas. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ivo Favaro, que considerou a ausência de justa causa para a busca pessoal/veicular realizada por policiais militares no caso. Disse que o ato foi ancorado unicamente em impressões subjetivas dos agentes públicos, sem razoabilidade para a medida invasiva.

No recurso, os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva Júnior apontaram que os policiais militares avistaram o acusado dentro do seu veículo em suposta atitude suspeita. No entanto, não especificaram qual atitude fosse capaz de justificar tal abordagem discricionária.

Ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacificado de que, a revista pessoal em “atitude suspeita” é ilegal, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeito do indivíduo.

Sem fundadas razões

Em seu voto, o desembargador esclareceu justamente que a prática de buscas dessa natureza depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios, conforme entendimento do STJ. Contudo, no caso em questão, ressaltou que a ação policial, durante patrulhamento, foi baseada em mera atitude suspeita não pormenorizada.

“O recorrente não foi flagrado praticando nenhum crime, simplesmente os policiais resolveram parar o automóvel e fazer a busca, tornando viciado o ato”, disse o relator em seu voto. Observou que a condenação se sustenta unicamente na apreensão da arma e entorpecentes e confissão do réu. Já que, sob o crivo do contraditório, a equipe policial nem mesmo se recorda da diligência e o encontro de drogas.

O magistrado disse que o fato de os policiais terem encontrado objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia. É necessário que o elemento de fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.

Salientou que, nem mesmo a narrativa extrajudicial do policial evidencia que a busca veicular estava amparada em anterior investigação policial, movimentação suspeita de terceiros próximos ao carro, visão fácil da arma ou outros elementos que levassem os agentes públicos a suspeitar do veículo no qual estava o réu.

Processo 0105498-58.2019.8.09.0175