O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança para garantir a manutenção integral do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA) ao servidor que seja pessoa com deficiência, em exercício na Secretaria Estadual de Saúde (SES), e que optar pela redução da jornada de oito para seis horas diárias – conforme autoriza a Lei Estadual n. 20.756/20.
A decisão é da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, que concedeu a medida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico).
No pedido, o Sindipúblico, representado pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, explicou que o art. 74 da Lei Estadual nº 20.756/20 (sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Goiás) prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei. E que exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição.
Contudo, segundo apontou o advogado, o Decreto 10.055/22, que regulamenta o prêmio de incentivo (instituído pela Lei Estadual 14.600/2003), afastou expressamente a possibilidade de os servidores efetivos beneficiários da redução de jornada, em qualquer das modalidades, de perceberem o PIA. A previsão do artigo 34 do decreto é de que o servidor terá reduzido o pagamento do valor do Prêmio de Incentivo em 1∕4, enquanto perdurar sua nova jornada de trabalho, não fazendo jus, portanto, ao Prêmio de Incentivo Adicional.
Neste sentido, o advogado observou que é evidente a inovação trazida pelo referido Decreto Estadual, ao restringir o direito dos servidores. O advogado observou, porém, que o poder regulamentar não pode inovar a ordem jurídica ou restringir direitos sobre os quais a fonte primária (lei) não se referiu, sob pena de incorrer em vício de legalidade.
Relatou que, instada a se posicionar sobre o tema, a Procuradoria-Geral do Estado, manifestou-se, por meio de despacho, de forma contrária a concessão do PIA aos servidores com carga horária reduzida. Sendo aprovado parecer da SES neste mesmo sentido.
Natureza eventual e transitória
Ao analisar o pedido, o relator esclareceu que, pela leitura do art. 4º da Lei Estadual 14.600/2003, se verifica que o Prêmio de Incentivo possui natureza eventual e transitória, não se incorporando ao vencimento ou salário para nenhum efeito. Por outro lado, conforme disposto no art. 76 da Lei Estadual 20.756/20, a aplicação de redutor de ¼ incide, tão somente, sobre a remuneração ou subsídio do servidor, não alcançando verbas de natureza eventual e transitória.
“Assim, não há se falar em redução de ¼ no valor do Prêmio de Incentivo Adicional a ser praticada em face dos servidores substituídos. Uma vez que tal incentivo não é agregado à remuneração, pois, conforme alinhavado outrora, possui natureza eventual e transitória, não se incorporando ao vencimento ou salário para nenhum efeito”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5720769.08.2022.8.09.0000