A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a decisão que determinava a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri por homicídio qualificado. Por unanimidade, o colegiado concluiu que não havia indícios válidos e suficientes de autoria, uma vez que a acusação estava fundamentada em reconhecimento contaminado, provas produzidas apenas na investigação e depoimentos de pessoas que não presenciaram o crime.
O recurso em sentido estrito foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva. O acusado Joabe foi representado pelo advogado Matheus Moreira Borges, do escritório Lustosa, Prudente, Borges & Rangel Sociedade de Advocacia.
O processo é originário da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo. Em primeiro grau, o réu havia sido pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que teria dificultado a defesa da vítima.
No recurso, a defesa pediu a reforma da decisão e a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requereu a retirada da qualificadora.
Discussão de trânsito
Segundo a denúncia, o crime ocorreu na noite de 27 de maio de 2018, em Senador Canedo. A acusação sustentou que a vítima trafegava em uma motocicleta acompanhada do irmão quando um automóvel teria avançado o sinal vermelho e quase atingido os dois.
Após a vítima gesticular em direção ao motorista, o veículo teria retornado. O condutor teria sacado uma arma e efetuado três disparos. A vítima foi socorrida, mas morreu em decorrência de ferimento causado por projétil de arma de fogo.
A autoria foi atribuída ao acusado a partir do reconhecimento realizado pelo irmão da vítima durante a investigação. O réu, contudo, negou participação no homicídio e afirmou que estava sendo confundido com outra pessoa. Também negou possuir ou utilizar o veículo descrito na denúncia.
Testemunha ocular não foi ouvida
Ao analisar o caso, o relator observou que a materialidade do homicídio estava comprovada, mas não havia suporte suficiente quanto à autoria.
Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência disseram em juízo que não se lembravam dos fatos. Outras duas testemunhas relataram apenas informações que teriam recebido do irmão da vítima, sem terem presenciado o crime.
Para o magistrado, esses relatos configuram testemunhos indiretos, conhecidos como depoimentos “de ouvir dizer”, e não poderiam servir como fundamento exclusivo para a pronúncia.
A única pessoa identificada como testemunha ocular era o irmão da vítima. Ele, porém, não compareceu em juízo para confirmar as declarações prestadas durante o inquérito e submetê-las ao contraditório da defesa.
O relator ressaltou que o Ministério Público chegou a insistir na oitiva da testemunha, mas o pedido foi indeferido em primeiro grau. Como não houve recurso contra essa determinação, ocorreu a preclusão da questão.
Segundo o voto, a ausência da testemunha ocular durante a instrução enfraqueceu a acusação e impediu que a versão apresentada na delegacia fosse testada pela defesa.
Reconhecimento por fotografia
O colegiado também identificou irregularidades no procedimento de reconhecimento fotográfico.
Inicialmente, o irmão da vítima participou da elaboração de um retrato falado. Conforme o acórdão, a indicação de 75% de semelhança não resultou de análise pericial, mas de uma avaliação pessoal feita pela própria testemunha.
Meses depois, após receber de terceiros a informação de que de identificação do possível autor, a testemunha foi apresentada a uma única fotografia, já acompanhada do nome e da qualificação do suspeito.
Para o relator, o procedimento contrariou o artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não foram apresentadas pessoas com características semelhantes para permitir uma escolha neutra. A exibição de uma única imagem previamente identificada teria transformado o ato em mera confirmação da suspeita apresentada pela polícia.
Uma semana depois, houve reconhecimento presencial em uma unidade prisional, com a apresentação de cinco pessoas. O colegiado considerou, contudo, que esse novo ato já estava contaminado pela exposição anterior da fotografia individualizada.
Segundo o voto, a sequência começou com um retrato falado subjetivo, passou pela apresentação direcionada de uma fotografia e terminou em um reconhecimento presencial influenciado pelas etapas anteriores.
Provas do inquérito
Denival Francisco da Silva ressaltou que a pronúncia não exige certeza absoluta sobre a autoria, mas depende de um conjunto probatório minimamente consistente.
No caso, a decisão de primeiro grau estava apoiada em informações produzidas durante a investigação, depoimentos indiretos e reconhecimentos considerados inválidos, sem confirmação da principal testemunha perante o Judiciário.
O relator afastou a possibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate para suprir lacunas na acusação. Segundo o voto, o réu não pode ser submetido ao Tribunal do Júri com base em conjecturas, inferências frágeis ou elementos inquisitoriais não confirmados sob contraditório.
“A ausência de indícios válidos de autoria que liguem o recorrente ao crime impõe a sua impronúncia, tornando inviável a remessa do caso ao julgamento popular”, registrou.
Processo nº 0088342-94.2018.8.09.0174





























