Pedestre atropelada em rodovia na zona rural será indenizada

A ausência de acostamento na estrada não exime o motorista da responsabilidade de verificar a presença de pedestres. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, que condenou, monocraticamente, um homem por atropelar uma mulher numa via rural da cidade de Goianésia.

Ao condutor, foi imposto o pagamento de R$ 6 mil por danos morais à vítima, que sofreu fraturas no crânio e na face por causa do acidente. A decisão mantém veredicto de primeira instância – da 2ª Vara Cível da comarca, pelo juiz em substituição André Reis Lacerda – a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na defesa, o homem alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que a pedestre estava caminhando em local inadequado e, ainda, na mesma direção dos veículos. Contudo, Porfírio entendeu que o argumento não merece prosperar. “A circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos”.

O magistrado destacou também que competia ao condutor, em atenção à regra de responsabilidade pela segurança do pedestre, “a cautela de observar a existência de pessoas trafegando na rodovia, não podendo responsabilizar-lhes pelo sinistro pelo simples fato de estes estarem trafegando no mesmo sentido que o seu”. Fonte: TJGO

Processo 201392065780