Partido questiona no STF lei de Goiás que prevê transferência de depósitos judiciais para conta do Poder Executivo

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Wanessa Rodrigues

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) Nacional ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 20.557/2019, do Estado de Goiás, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo. A norma, aprovada no último dia 11 de setembro, dispõe que os valores serão utilizados para o custeio da previdência social, pagamento de precatórios, dos advogados dativos, e amortização da dívida com a União. O partido é representado na ADI pelos advogados Júlio Cesar Meirelles, Renata B. R. Souza e Maíce Andrade.

Conforme consta na ADI,  a referida lei viola dispositivos constitucionais por ofensa ao princípio de propriedade; por legislar sobre Direito Civil e Processo Civil; instituir empréstimo compulsório; e por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósito. A ação tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Os advogados explicam na ação que que a criação de sistema de transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais ao Poder Executivo não é, em si, inconstitucional, como já decidiu o STF em julgamento de outra ADI referente a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Porém, a lei de Goiás, trata precisamente de depósitos judiciais tributários e não tributários, efetuados em litígios nos quais o Estado, na imensa maioria dos casos, como é intuitivo, não está presente na relação jurídica processual.

Observam que a lei perpetrada, desse modo, afronta à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil e para instituir empréstimo compulsório, além de dispor de maneira contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais federais que regulam ditas matérias.

Salientam que, por meio da norma, o Estado destinaria recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do judiciário, para custeio de despesas ordinárias do Executivo. O que interfere na relação jurídica civil de depósito e no direito de propriedade dos titulares, uma vez que os valores são transferidos à revelia destes.

“É inegável que a destinação de recursos de terceiros, sem consentimento destes, para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas é nova forma de empréstimo compulsório. Não há amparo na Constituição, nem nas leis processuais civis, cuja competência legislativa é privativa da União”, completam.

Norma suspensa
No ano passado, a Alego aprovou lei semelhante enviada pelo então governado José Eliton (PSDB). A Lei 20.170/18 autorizava a transferência de até 75% dos valores relativos a depósitos judiciais para o Fundo Especial de Incremento Previdenciário do Estado. A norma, no entanto, foi suspensa pelo ministro Edson Fachin, do STF, em ação movida pelo Podemos.  Segundo o partido, a norma, ao criar regra sobre relação jurídica de depósito judicial, invadia a competência privativa da União legislar sobre direto civil e processual civil.

Quando o STF, em agosto do ano passado, suspendeu a lei, o então senador Ronaldo Caiado, hoje governador do Estado, afirmou, na sua página na internet,  ser “louvável a decisão de Fachin que suspende lei estadual para usar recursos de depósitos judiciais”. Caiado classificou a lei estadual como absurda já que o governo estaria, conforme apontou, se apropriando de recursos de pessoas que obtiveram ganho de causa em processos judiciais contra o Estado.

Leia aqui a ADI.