Padrinho é condenado por tortura e estupro de afilhado

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do desembargador José Paganucci Júnior (foto), para manter inalterada sentença que condenava G.A.B a 28,4 anos de reclusão, em regime fechado. Ele reside em Águas Lindas de Goiás e foi acusado de estuprar e torturar seu afilhado, de apenas oito anos, por várias vezes. Consta dos autos que o homem, com emprego de violência e grave ameaça, submeteu seu afilhado a intenso sofrimento físico e moral, agredindo-lhe física e moralmente por diversas vezes, como forma de aplicar castigo pessoal. Testemunhas ouvidas durante o inquérito afirmaram presenciar momentos em que a criança foi agredida por seu padrinho, salientando que “ele levou chineladas na região do rosto, socos na barriga e chutes”. Afirmaram, também, que o acusado pisou na perna da criança e ficou algum tempo em cima dela, até que se quebrasse. Na mesma ocasião, o homem pegou um amassador de alho, feito de ferro, e bateu na cabeça do garoto, além de arremessar a cabeça da criança contra a parede repetidamente.

Nesse dia, após as agressões, o acusado levou o menino para o hospital, que chamou a polícia para apurar a situação, pois o menino estava muito machucado e apresentava sintomas de violência sexual. Depois de várias tentativas do agente policial, a criança confirmou as agressões físicas e a violência sexual, afirmando que já chegou a desmaiar em algumas dessas ocasiões.

Durante a investigação, ficou constatado, ainda, que o padrinho colocava o afilhado para dançar músicas como mulher, além de brincar de “lutinha” para agredi-lo de verdade.

A magistrada em primeiro grau entendeu que os  antecedentes do acusado são desfavoráveis, e que o comportamento da vítima não justificava a agressão sofrida. Ela aplicou a pena de 10,4 anos para o crime de tortura, somados a 18 anos de reclusão pela prática de estupro.

Ao manter a sentença, o desembargador salientou que “não enseja remendo, no grau de reexame, a pena aplicada pela sentenciante, pois foi fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime”. Fonte: TJGO