OS que administra Hugo terá de indenizar técnica de enfermagem por falsa expectativa de contratação

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O Instituto Cem, Organização Social (OS) que administra o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), terá de indenizar uma técnica de enfermagem pela não concretização de contrato de trabalho. A trabalhadora chegou a ter a carteira de trabalho assinada, contudo a empregadora alegou que a anotação ocorreu por erro. A juíza do Trabalho substituta Glenda Maria Coelho Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, arbitrou R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 13, 2 mil de lucros cessantes, valo referente a seis meses de salário.

Os advogados Wesley Junqueira Castro, Maxwel Araújo Santos e Joselito Francisco Xavier, explicaram no pedido, quando a referida OS assumiu a gestão do Hugo, houve promessa de contratação aos profissionais da saúde que já trabalhavam no local. Dessa forma, a técnica em enfermagem entregou ao departamento responsável a documentação para sua admissão. Uma vez aprovada, a contratação foi anotada em sua CTPS.

Contudo, após perceber que não era incluída em escalas de trabalho, a técnica recebeu a informação de que a anotação da sua CTPS foi um erro do departamento de RH. E que não estava registrada como funcionária da empresa e não iria trabalhar.

Segundo salientaram, a trabalhadora honrou pontualmente com todas as suas obrigações na fase pré-contratual, sem, contudo, ser chamada para assumir efetivamente o cargo. E que, assim como nas demais fases da contratação, as práticas que causarem danos ao trabalhador nessa referida fase evidenciam o ato ilícito, resultando no dever de reparação.

A OS argumentou que, na ocasião, diante do curto espaço de tempo para realizar as contrações e volume de documentação, a equipe de Recursos Humanos cometeu um equívoco e efetuou, indevidamente, o registro da CTPS da referida trabalhadora. Descoberto o erro, o qual perdurou por pouco mais de uma semana, foi realizado o cancelamento do registro indevido.

Em sua decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, como disciplina o art. 422 do Código Civil. Assim, quando mesmo após todos os procedimentos o contrato não é formalizado pelo empregador, seja de forma injustificada, seja pela não observância ao dever de informação, apresenta-se caracterizado o abuso de direito.

No caso em questão, segundo a magistrada, que ficou comprovado, de forma inequívoca, que as partes atingiram a fase pré-contratual, com disponibilização de vaga de emprego, aceitação da trabalhadora e realização de atos preparatórios para a contratação. Dessa forma, a não concretização do contrato acarretou abalo de ordem moral ao empregado. Isso diante da quebra de expectativa e da inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e do dever de informação.

Dano material

A magistrada ressaltou que, considerando que não foi comprovado que a contratação não se efetivou por culpa da trabalhadora, o comportamento descompromissado e irresponsável da empresa importou em evidente prejuízo material. Foi arbitrado o valor equivalente a seis meses de salário, por ser razoável o período, tendo em vista que a autora não comprovou atual situação de desemprego.