Órgão Especial suspende parte da Reforma da Previdência Estadual de Goiás aprovada no fim do ano passado

Publicidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu, por unanimidade, suspendeu a efícácia dos parágrafos  2º e 3º, do artigo 97, e do caput do artigo 97-A,  da Constituição do Estado de Goiás, na redação da Emenda Constitucional nº 65/2019 (Reforma da Previdência Estadual), até a solução desta ação direta de inconstitucionalidade ou decisão interlocutória em sentido contrário. Proposta pelo governo estadual e aprovada no fim do ano passado pela Assembleia Legislativa, ela foi questionada pelas Associações dos Magistrados de Goiás (Asmego) e do Ministério Público (AGMP). Leia a íntegra da decisão aqui

A relatora do processo, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco acatou parcialmente o pedido das associações, suspendendo a vigência dos dispositivos legais por ausência de cálculo financeiro e atuarial. A exigência, conforme apontaram as instituições, está contida no artigo 97 da Constituição Estadual. A magistrada também levou em consideração o argumento de que a reforma foi aprovada de maneira “açodada”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, as entidades afirmaram justamente que o trâmite da matéria foi viciado pois não respeitou o número mínimo de discussões previstas em lei e ainda pela ausência de cálculo atuarial para reajustamento de benefícios e fixação de regras de transição.

No processo, as entidades apontaram a votação da Emenda Constitucional nº 65/2019 foi antecipada e realizada “simbolicamente” em dois turnos, sem qualquer tipo de discussão prévia, seja com a sociedade civil ou entre os próprios legisladores, portanto, de forma contrária a lei, o que representa violação cabal do disposto no artigo 18, incisos I e 19, §2º da Constituição Estadual.

Além disso, apontaram que a aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 65/2019 e as questões atinentes ao direito adquirido invariavelmente impactarão os associados ativos e inativos das entidades, o que também evidencia a pertinência temática com o objeto da presente demanda constitucional, especialmente considerando que o cálculo atuarial individual de seus associados é positivo.

Justificativa

A Emenda 65/2019, que acrescentou à Constituição do Estado de Goiás os artigos 97, § § 2º e 3º, e 97-A, caput, foi promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás em 21 de dezembro de 2019, incorporando regras estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, promulgada pouco mais de 30 dias antes pelas mesas da Câmara e do Senado Federal. “Ao que se lê dos novos dispositivos goianos, houve assunção automática das regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte aplicáveis aos servidores públicos da União e seus respectivos dependentes e o estabelecimento de um teto máximo para os proventos de aposentadoria, que não poderão ser superiores ao estabelecido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observada a criação de regime de previdência complementar cuja adesão é condicionada à expressa opção do servidor (artigo 97, § § 2º e 3º)”, frisou a relatora.

Para a desembargadora, a exposição de motivos que acompanhou o projeto que resultou na Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019 fez alusão genérica a resultados deficitários dos sistemas previdenciários do Brasil e aos crescentes aportes do Tesouro Estadual, sem minudenciar, matematicamente, as peculiaridades do regime goiano. “Mesmo diante da inegável necessidade de se garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário do Estado de Goiás, o constituinte derivado decorrente, aparentemente, não se atentou ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime (artigo 97, caput, Constituição do Estado de Goiás)”, pontuou.

*Matéria atualizada às 17h32 do dia 10/06/2020