Órgão Especial do TJGO declara inconstitucional norma de Porteirão que regula quórum para análise de veto do Executivo

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Wanessa Rodrigues 
 
Por inobservância do princípio da simetria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Orgânica de Porteirão, no interior de Goiás. A norma, que regula procedimento para a análise de veto do Poder Executivo, está em desacordo com parâmetro estabelecido pelas constituições Federal e Estadual.  
 
No caso, o referido artigo da Lei Orgânica daquele município determina quórum de 2/3 dos membros da Câmara para análise de veto do Poder Executivo. Contudo, o artigo 66, parágrafo 4º da Constituição Federal estabelece que o veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. A mesma previsão consta na Constituição de Goiás. 
 
Os membros do Órgão Especial seguiram voto do relator, desembargador diácono Delintro Belo de Almeida Filho, dado em ação direita de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito de Porteirão. 
 
No pedido, o chefe do executivo municipal pontua que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, as normas sobre o processo legislativo para a formação de leis, previsto na Constituição Federal, são de repetição obrigatória. Devendo, assim, serem observadas pelos entes Estaduais e Municipais. 
 
Neste mesmo sentido, ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, em relação às normas de observância obrigatória, a Constituição Federal impõe limitações ao poder de organização dos Estados-membros. E estabelece parâmetros para a elaboração das Constituições estaduais, conferindo-lhes harmonia e homogeneidade. 
 
O desembargador diácono salientou em seu voto que as Constituições Estaduais, fruto do poder constituinte decorrente, devem observar alguns limites impostos pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria. No caso em questão, porém, a norma do município deixou de observar os parâmetros estabelecidos nas respectivas constituições.  
 
Além disso, o magistrado ressaltou que o estabelecimento de um quorum qualificado, em detrimento da maioria absoluta, dificulta e embaraça o processo legislativo de apreciação do veto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Processo: 5606792-43.2019.8.09.0000