Órgão Especial admite IRDR sobre ICMS nos programas Fomentar e Produzir e suspende ações envolvendo o tema em Goiás

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TJGO admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos programas estaduais Fomentar e Produzir. Com isso, ficam suspensos todos os processos, mesmo os que estão na fase de execução contra o Estado envolvendo a matéria. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE) estima um total de 439 processos com a mesma demanda, dos quais 113 já foram arquivados e 326 estão em curso no TJGO, cuja repercussão econômica, atualizada, é estimada em R$ 12 bilhões.

De acordo com os autos, existem dois precedentes qualificados sendo utilizados para reger as implicações dos incentivos fiscais instituídos pelo Fomentar e Produzir na arrecadação dos municípios onde estão sediadas as empresas aderentes. Trata-se dos temas 42 e 653, ambos de repercussão geral emitidos pela Corte Suprema.

“Portanto, fácil concluir que há divergência na jurisprudência desta corte, e que o presente incidente tem a vocação de saná-la. E o dissídio se repete mesmo no Supremo Tribunal ao apreciar processos goianos gravitantes sobre os mesmos incentivos estaduais e a mesma irresignação dos municípios”, salientou a desembargadora relatora.

Admissibilidade

A Procuradora-Geral, Juliana Pereira Diniz Prudente, fez sustentação oral e demonstrou não só a importância da admissibilidade do IRDR, mas também a necessidade de um tratamento isonômico ao caso – já que muitos municípios vêm conseguindo decisões para o repasse imediato e em espécie dessas parcelas, enquanto outros se submetem às regras adequadas.

Ela explica que, no Tema 42, julgado no precedente do RE 572.762/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu o caso específico do Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina – Prodec. Mas, segundo diz, a realidade fática lá é diversa dos programas goianos, uma vez que naquele Estado a receita tributária do ICMS é arrecadada na totalidade, com posterior devolução às empresas da parte beneficiada. De forma diversa, no Estado de Goiás, as parcelas incentivadas do Fomentar e do Produzir não ingressam no tesouro.

Já no julgamento do RE nº 705.423/SE, Tema 653 da repercussão geral, Juliana explica que foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

Incentivos fiscais

O Fomentar e o Produzir são programas estaduais de incentivos fiscais que visam o desenvolvimento da indústria goiana, de modo a expandi-la, modernizá-la e diversificá-la. Para que a empresa possa se beneficiar de tais programas, é necessária a apresentação de um projeto, cuja aprovação depende de atendimento de pontos, segundo o estabelecido na legislação, cujos prazos de fruição também são fixados de acordo com o desenvolvimento a ser proporcionado aos municípios goianos.

Em ambos os programas estaduais, o incentivo fiscal concedido está atrelado ao cumprimento da execução do projeto econômico industrial e observados os requisitos dispostos na legislação tributária estadual. No caso do Fomentar, o incentivo pode incidir em até 70% do montante do ICMS devido, enquanto no Produzir a incidência pode ser de até 73%. O montante de até 73% ou 70% do ICMS apurado, conforme se trate do Produzir ou do Fomentar, respectivamente, somente será recolhido caso não haja o cumprimento das obrigações exigidas.

“O pedido formulado pelos municípios nas ações deste jaez é de que o Estado lhes repasse, no momento da apuração do ICMS pelo contribuinte, os 25% sobre o montante apurado, e não sobre o montante recolhido, o que além de configurar flagrante violação ao art. 158, IV da CRFB, tem a absurda e ilógica consequência de que o Estado é obrigado a repassar aos municípios quantia maior do que ele próprio arrecada”, argumentou a PGE.

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás também alegou que o pressuposto de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica está presente, uma vez que alguns municípios têm, equivocadamente, se beneficiado de decisões que determinam o repasse do valor integral de sua quota/percentual na participação do ICMS sobre a parcela de 25% sem a exclusão dos valores beneficiados pelos programas estaduais de incentivo fiscais enquanto outros municípios recebem, acertadamente, o percentual constitucional sobre o que é efetivamente arrecadado, após o contribuinte destacar o ICMS fomentado e recolher o restante.

Assim, para a PGE, a inadmissão do IRDR em comento significaria tratar de forma distinta municípios que se encontram sob a mesma situação.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, é possível decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Nos casos das ações que tramitam nos Juizados Especiais, cabe à Turma de Uniformização de Jurisprudência analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac), na Seção Serviços, no site do TJGO.