Operação Las Vegas: STJ reconhece ilicitude de relatórios de inteligência obtidos sem investigação formal

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude dos relatórios de inteligência obtidos sem investigação formal prévia durante a Operação Las Vegas, deflagrada pelo Grupo Especial de Investigação Criminal (GEIC) da Polícia Civil de Goiás, no início deste ano. Os envolvidos são suspeitos de fraudarem sorteios. O magistrado determinou o desentranhamento dos relatórios dos autos.

O caso envolve um grupo de quatro empresas especializadas na venda de títulos de capitalização premiáveis. Segundo a Polícia Civil, os suspeitos fraudavam os sorteios, contratam ganhadores de fachada e não pagam os prêmios de alto valor aos ganhadores. Além disso, contratava celebridades para fazer propaganda dos sorteios para passar credibilidade no mercado.

Os advogados Thiago de Oliveira Rocha Siffermann e Genisson Costa Silva Carvalho, que representam um dos acusados, ressaltaram no pedido que, na ocasião, o delegado responsável pela operação requisitou os relatórios de inteligência sem amparo judicial e sem delimitar períodos de análise. Assim, incorrendo em excesso persecutório.

Sustentaram que quando da requisição a pedido da autoridade policial ao COAF, o ora paciente e/ou sua empresa, não figuravam como investigados. Argumentaram que a mera existência de Verificação de Pendência de Informação (VPI) não viabilizaria medida invasiva como a de requisição dos Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu pela legalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira.

Mera checagem

Ao analisar o recurso, o ministro esclareceu que, no julgamento do AgRg no RHC n. 187.335/PR, de sua relatoria, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em seu voto-vista lembrou que a VPI se consubstancia em procedimento preliminar à investigação propriamente dita, não havendo uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar.

Nessa linha intelecção, conforme salientou o ministro, foi decidido que a VPI não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao COAF.

No caso em questão, os advogados observarão que o delegado autuou a VPI para apurar denúncia anônima e, após a referida autuação, procedeu com diligências, dentre elas, requereu diretamente ao COAF a expedição de relatório de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial. O relatório foi realizado antes de se instaurar Inquérito Policial Inquérito Policial.

“Nesse contexto, assim como ocorrido naquele feito (AgRg no RHC n. 187.335/PR), é inevitável concluir que a investigação só foi formalmente instaurada com a chegada dos relatórios de inteligência, o que vai de encontro à condição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal de prévia instauração de investigação”, completou o ministro.

Leia aqui a decisão.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199092 – GO (2024/0203621-8)