Nova Lei de Franquias estabelece relação de maior transparência entre as partes, afirma advogada

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No fim de março entra em vigor a nova Lei de Franquias. Aprovado em dezembro passado, o texto muda a relação entre os franqueadores e a rede de franqueados já no início das tratativas comerciais, uma vez que o documento Circular de Oferta de Franquias (COF), obrigatoriamente entregue antes da assinatura do contrato, foi um dos pontos que mais sofreu alteração, segundo a advogada Natália Marques, do escritório Dosso Toledo Advogados.

“Essa circular deve conter diversas informações pertinentes ao negócio, para assim informar ao possível franqueado com a mais absoluta transparência as vantagens e desvantagens e os riscos associados ao empreendimento”, esclarece. Natália conta que uma outra mudança importante ocorreu: “agora, a COF deve especificar com clareza se há cota mínima de compras entre franqueados e franqueadores de modo que os primeiros não sejam surpreendidos pela constante exigência de aquisição de produtos”.

Natália Marques, do escritório Dosso Toledo Advogados.

A advogada pontua ainda que “os franqueadores precisam se atentar à regularidade de tal documento, tendo em vista que a prestação de informações insuficientes ou incorretas pode invalidar o próprio contrato de franquia posteriormente celebrado, com incidência de penalidades pelo não cumprimento dos requisitos legais”.

Para a especialista, as mudanças favorecem a profissionalização do setor e geram mais segurança aos dois lados da negociação. Aos franqueados, a nova legislação oferece maior transparência e segurança quanto ao negócio que pretendem explorar. Já as franqueadoras ganham, entre outras coisas, com a definição de que não existe vínculo trabalhista entre elas e os funcionários do lojista parceiro, mesmo em situações em que esses contratados sejam treinados por determinado período na sede do franqueador.

Falando em treinamento, esse é outro ponto que ganhou destaque na lei promulgada em dezembro. Agora, será necessária maior clareza quanto à duração, aos conteúdos abordados e aos seus custos; também as situações que impliquem multas aos estabelecimentos contratantes quando terminado o período contratual devem ser explicitadas no início da relação comercial, indicando as situações em que serão aplicadas penalidades, multas ou indenizações, por exemplo.

“A lei é positiva tendo em vista quer estabelece maior transparência entre as partes e também oferece novas oportunidades para esse tipo de negócio. Por exemplo, a atual lei permite que o franqueador subloque o ponto comercial ao franqueado, e o texto afirma que qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, a não ser quando houver inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia”, indica Natália. Para quem já é franqueado, nada muda até a renovação da parceria.