Nestlé terá de indenizar trabalhador que gozava folga semanal somente após trabalhar sete dias seguidos

folga semanal
Em sentença de primeiro grau, juiz diz que não há norma coletiva autorizando o gozo da folga compensatória apenas após o sétimo dia de labor.

Wanessa Rodrigues

A empresa Dairy Partners Americas Manufacturing Brasil- Nestlé terá de indenizar um empregado que gozava folga semanal somente após trabalhar sete dias seguidos. A determinação é dos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz do trabalho Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O advogado do empregado, Edson Veras, salientou que não basta a simples concessão da folga semanal, devendo a mesma ser concedida dentro da própria semana trabalhada, conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao entrar com recurso, a empresa alegou que o acordo de alteração de jornada de trabalho para fins de compensação de horas firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Goiânia e a empresa permite a flexibilização da jornada do trabalho obreira, inclusive o horário de trabalho na escala 7 x 1 (sete dias de trabalho por um dia de descanso).

A empresa salienta que, diante disso, não há que se falar em jornada ilegal, nem mesmo a diferença e a dobra sobre o DSR. Isso porque, haverá infração ao texto legal e o pagamento em duplicidade da mesma obrigação ao obreiro, que já usufruiu de folgas compensatórias pela jornada autorizada em acordo extrajudicial ou recebeu o quantitativo em remuneração extraordinária.

Porém, ao analisar o recurso, a relatora observou que não há nos autos norma coletiva autorizando a jornada em escala 7×1, 7×2 e nem 7×3. Ao contrário, os únicos acordos coletivos juntados aos autos são expressos no sentido de que “Na hipótese de convocação do empregado para trabalhar no dia destinado à sua folga legal (Descanso Semanal Remunerado) ou feriados, as horas trabalhadas não serão consideradas para efeito do presente ACT, isto é, não serão incluídas no Banco de Horas, devendo as mesmas ser remuneradas nos termos do ACT celebrado na data-base e que se encontra em vigor.”

A magistrada, relatora do recurso, citou sentença de primeiro grau em que o juiz diz que incontroverso que o trabalhador exercia suas atividades por sete dias seguidos e folgava por dois dias seguidos, retomando o labor por mais sete dias seguidos folgando mais dois e trabalhando mais sete dias e folgando três.

Assim, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito de o trabalhador  receber em dobro o descanso semanal remunerado, uma vez que a empresa não conferiu ao autor o gozo de uma folga compensatória na mesma semana de trabalho, sendo certo que só há obrigatoriedade de que ao menos uma folga coincida com o domingo. “Importante, ainda, registrar que não há norma coletiva autorizando o gozo da folga compensatória apenas após o sétimo dia de labor”, disse, na sentença.