Negado dano moral a trabalhadora que alegou não ter sido promovida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou indenização por danos morais em favor de trabalhadora da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que havia postulado reparação civil pela forte angústia e abalo moral causado pela não concessão das promoções por antiguidade e merecimento na companhia, conforme o regulamento interno.

Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, salientou entendimento de conceituada autora em Direito do Trabalho, Alice Monteiro Barros, de que “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido. Essa compensação não poderá servir de pretexto para angariar vultosas indenizações e, em consequência, transformar o instituto em ‘indústria’ da responsabilidade civil”.

A trabalhadora interpôs recurso contra decisão de primeiro grau que também havia negado o pedido de indenização. Ela relatou que por 15 anos aguardou angustiada pelas avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários, tendo perdido a chance de participar do processo de promoção por merecimento e de ter aumentos salariais à época, o que lhe acarretou danos imateriais.

No recurso, a trabalhadora afirmou que “a teoria da perda da chance está caracterizada, diante dos prejuízos suportados pelo trabalhador durante os anos, de 1997 a 2011, em que o recorrente poderia ter alcançado, no mínimo, 8 níveis com aumento salarial, a cada ano que fosse aprovado na avaliação de desempenho”.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, esclareceu que a matéria sobre o direito às progressões por merecimento não se encontra pacificada no TRT18 nem no próprio TST. A magistrada afirmou que comunga com o entendimento de que o Judiciário não pode substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva de desempenho, prevista em regulamento interno e imprescindível ao alcance da progressão.

Segundo ela, se nem mesmo o direito é incontroverso, menos ainda será o dever de indenizar. “Entendo que a não concessão das progressões por merecimento no momento oportuno, embora tenha trazido aborrecimentos à autora, não se reveste de gravidade a ponto de atingir a honra e a dignidade da empregada, tratando apenas de prejuízo material, o qual foi devidamente compensado pelo provimento judicial que determinou a implementação das referidas progressões”, concluiu a relatora.

A magistrada considerou que nos autos não há provas de que a trabalhadora tenha sofrido qualquer ofensa moral decorrente da conduta da Conab. Ela sustentou, ainda, em conformidade com o juiz de primeiro grau, que a autora postulou apenas diferenças salariais geradas pelas promoções que não aconteceram, mas não o pagamento de sua remuneração, que não deixou de ser paga, e que por isso não foi comprovada a efetiva submissão a situações vexatórias ou de inequívoco constrangimento. Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma julgadora negaram a indenização por danos morais requerida pela autora. Fonte: TRT-GO.

Processo: RO-0010552-74.2014.5.18.0012