Negada indenização à mulher que disse não ter recebido valor levantado por advogados em ação trabalhista

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O juiz João Paulo Barbosa Jardim, da Vara Cível de Mozarlândia, no interior de Goiás, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que alegou que dois advogados não repassaram a ela valor levantado, mediante alvará judicial, em uma ação trabalhista. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não foi comprovada a prática de ato ilícito pelos procuradores.

Isso porque a obtenção dos valores está devidamente amparada em cláusulas contratuais, e são referentes a honorários. No referido documento há previsão de que o pagamento referente ao serviço prestado poderia ser realizado em parcela única.

A mulher alegou que contratou os serviços advocatícios dos promovidos para defender os direitos na ação trabalhista. Disse que, ao final processo, houve depósito referente a verbas trabalhista. Sendo que a quantia foi levantada de forma integral pelos advogados e não repassada a ela. Apontou prática de ato ilícito e enriquecimento sem justa causa.

Os advogados defenderam a contratação e levantamento dos valores como forma de pagamento pelos serviços prestados. Discorreu sobre a legalidade da conduta praticada e que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal à cliente.

O magistrado observou que o simples levantamento de alvará, ainda que elevado valor, não quer dizer que houve atitude em desconformidade com o ordenamento jurídico. E que, no caso, a obtenção de valores está devidamente amparada nas cláusulas terceira e quarta do contrato. Neste sentido, destacou que não houve alegação de abusividade de cláusulas contratuais.

“O requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, qual foi o ato antijurídico perpetrado pelos requeridos, logo, não houve o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil”, completou magistrado.