Médica poderá se inscrever no Revalida mediante Certidão de Conclusão do Curso mesmo sem apostilamento

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Uma médica formada na Argentina conseguiu na Justiça liminar para participar do Revalida (2023-2) mediante a apresentação de Certidão de Conclusão do Curso Superior de Medicina mesmo sem o apostilamento do documento. Ou seja, independentemente de autenticação pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. A exigência consta em edital da referida prova.

Contudo, ao conceder a medida, em mandado de segurança, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), entendeu não ser razoável exigir a apresentação de diploma ou certidão de conclusão do curso superior necessariamente autenticada para apenas participar do Revalida. Isso porque a inscrição não garante a efetiva revalidação.

No pedido, os advogados Luis Paulo Mourão, Enzo Trombela e Vinicius Mendes esclareceram que a médica em questão finalizou o curso de Medicina no último mês de fevereiro, pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nacional de Rosario, na Argentina. Com o intuito de participar do Revalida, para atuar no Brasil, providenciou toda a documentação exigida, salvo o diploma de graduação, cuja exigibilidade passou a ser postergada nesta edição do certame.

Assim, a médica juntou o Certificado de Conclusão de Curso, com todo o histórico curricular e menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. Contudo, o documento não pode passar pelo processo de apostilamento. Isto porque as autoridades apostilantes localizadas na Argentina requerem o ‘selo’ do órgão argentino equivalente ao MEC brasileiro, processo tão moroso e burocrático quanto ao da emissão do diploma.

Os advogados apontaram no pedido mera formalidade precoce ao se exigir o apotilamento no ato da inscrição. Ressaltaram, ainda, que “Tal requisito impede a participação do candidato por motivos alheios à sua vontade, devido à excessiva burocracia envolvida na obtenção dos documentos no país vizinho.

Na revalidação e não na inscrição

Em sua decisão, o magistrado explicou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou tese no sentido de que não há ilegalidade na exigência do diploma para inscrição no Revalida. Contudo, em sentido oposto, decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a necessidade da apresentação do diploma se dá para sua revalidação e não para a participação na seleção.

Nesse quadro, o magistrado disse não parece não ser razoável exigir a apresentação de diploma ou certidão de conclusão do curso superior necessariamente autenticada por autoridade consular brasileira ou pelo processo daquela Convenção. Isso diante do fato de que outros documentos podem comprovar a conclusão do curso de Medicina de modo suficiente a inscrição no Revalida.

Além disso, o juiz federal ressaltou que a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Disse que, em que pese o Revalida ser avaliação do conhecimento especializado do médico, o tratamento concedido aos aspirantes a cargos públicos pode ser dispensado à parte impetrante.

Leia aqui o mandado de segurança.

1038077-66.2023.4.01.3500