Negada indenização a filho de segurado que omitiu doença preexistente

O pagamento de indenização securitária, em caso de comprovação de que segurado omitiu doença preexistente à contratação do seguro, foi considerado indevido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). De acordo com a advogada Tarcilla Faria, representante da companhia de seguros envolvida, entendeu-se que houve má-fé pelo segurado ao silenciar sobre o grave estado de saúde que o levou à morte.

Conforme demonstrado no curso do processo, o contratante do seguro faleceu em decorrência de doenças renais e diabetes e, diante da recusa administrativa à indenização, o filho do segurado ajuizou ação. Segundo Tarcilla Faria, o pleito foi julgado antecipadamente e o pedido foi julgado procedente. “Entretanto, em sede de julgamento de recurso de apelação da companhia de seguros, o feito foi convertido em diligência e foram expedidos ofícios aos hospitais que realizaram o tratamento médico do segurado”, esclarece.

Desta forma, a advogada explica que, após o recebimento das respostas, o tribunal decidiu, por unanimidade, acolher o recurso e julgar improcedente o pedido inicial. Em seu voto, o relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, afirmou que apesar de a seguradora não ter exigido exames complementares para afirmar as declarações prestadas pelo segurado, o conjunto de fatos comprovou que houve má-fé por parte do contratante, uma vez que ele tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde.

A advogada Tarcilla Faria informa ainda que a decisão seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. “A jurisprudência se firmou com a ressalva de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta”, finaliza. (Geovana Nascimento)