Natura e empresa de cobrança são condenadas a indenizar motorista por negativação indevida

Wanessa Rodrigues

A Natura Cosméticos S/A e uma empresa de cobrança foram condenadas a indenizar, solidariamente, um motorista de ônibus que teve o nome negativado indevidamente. A empresa não conseguiu provar a aquisição ou contratação efetiva de produtos pelo consumidor em questão. O juiz Pedro Silva Corrêa, da 29ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome do motorista dos cadastros de inadimplentes.

Conforme a advogada Marianne Cardoso Schmidt relatou na inicial do pedido, o motorista descobriu a negativação ao tentar financiar um carro. O suposto débito em seu nome era de mais de R$ 1,3 mil. Sendo que a Natura vendeu a dívida para uma empresa de cobrança.

Negativação indevida

A advogada salientou que o motorista nunca teve nenhum tipo de vínculo com as empresas e que não recebeu produtos em seu endereço, no qual mora há mais de 20 anos. Nem mesmo recebeu cobrança ou notificação no local. No entanto, passou a ser cobrado com frequência, por meio de ligações em horário de trabalho. Argumentou que a negativação foi indevida.

Em sua defesa, a Natura informou que a negativação foi devida, pois houve contrato com o motorista e ele se encontrava em débito. Sustentou, ainda, haver possibilidade de fraude de terceiro. E que no caso deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da existência de outras negativações do nome do requerente, o que impede a reparação por danos morais.

Sem provas

Contudo, o magistrado disse que a Natura não apresentou qualquer prova que demonstre a aquisição ou contratação efetiva de produtos pelo motorista. Nem quanto ao seu estado de inadimplência. Salientou que a empresa possuía mecanismos eficientes para identificar a pessoa que se passou pelo autor e deveria ter confirmado a veracidade do endereço fornecido, por meio da apresentação de algum outro documento.

O magistrado ressaltou que, se a empresa não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraudem assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. O que é plenamente imputado à atividade econômica que desempenha. Além disso, que o mero fato de uma empresa inscrever o nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes indevidamente já gera o dever de indenizar.

Isso por se constituir em ato ilícito, haja vista o abalo do crédito gerar grandes transtornos na vida econômica de quem necessita ter seu nome limpo na praça. Salientou, ainda, que a empresa de cobrança também merece ser responsabilizada. Isso porque, antes de proceder a negativação, deveria ter verificado a ilicitude da contratação do referido débito. Se assim não fez, também deve ser responder pelos danos causados.

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