TST reforma sentença de Goiás e garante a uma trabalhadora salários do período de estabilidade de gestante

Wanessa Rodrigues

Uma mulher que descobriu que estava grávida após ser dispensada do trabalho, conseguiu na Justiça o direito de receber salários e demais vantagens do período de estabilidade provisória de gestante. A decisão é do ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado estipulou a indenização substitutiva em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que havia negado o pedido.

O entendimento no primeiro grau e, posteriormente, no TRT-18, foi o de que houve abuso do direito de ação. Isso porque, a trabalhadora ingressou com pedido após o período da estabilidade. Contudo, conforme o ministro relator, a decisão do regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência uniforme do TST.

O entendimento firmado na Súmula nº 244 do TST é o de que o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Reintegração

O advogado Rui Jerônimo da Silva Junior explica que a trabalhadora atuou como promotora de vendas por meio de contrato de tempo determinado para duas empresas do mesmo grupo. Após o fim dos contratos, ela constatou que estava grávida. Assim, pediu a reintegração, o que foi negado sob o argumento de que se tratava de contratos temporários.

Contudo, após três meses do nascimento da criança a trabalhadora pleiteou a condenação das empresas ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade. O argumento foi o de que, a Constituição Federal, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada grávida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E que a súmula 244, III do TST garante a estabilidade mesmo em casos de contrato temporário.

Estabilidade de gestante

Em sua decisão, o ministro relator observou que o ajuizamento de reclamação trabalhista ainda que findo o período de estabilidade não tem o condão de limitar a aplicabilidade da norma protetora. Isso desde que respeitado o biênio prescricional. Ou seja, está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

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