Município terá de realizar nova convocação de candidata aprovada em concurso que perdeu prazo de nomeação

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata aprovada em concurso público que perdeu o prazo para nomeação, conseguiu na Justiça o direito de ser novamente convocada. Ela foi aprovada para o cardo de professor do Município de Tucumã, no Pará. Contudo, somente tomou ciência do ato de convocação um dia após a expiração do prazo de cinco dias estipulado para a entrega de documentos.

A juíza substituta Rejane Barbosa da Silva, respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã concedeu liminar que determina que o município realize nova convocação no prazo de 72 horas. A magistrada reconheceu a falha na publicidade do ato e o tempo exíguo para a entrega dos documentos.

Entrega de documentos

Segundo narra o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a candidata foi aprovada no referido concurso na posição nº 106, dentro do número de vagas ofertadas. Porém, para sua surpresa, no mesmo dia em que foi apresentado o resultado, foi também editado o edital de homologação do concurso. Conforme o edital, ela só teria cinco dias para comparecer à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.

Contudo, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, a candidata só descobriu que havia sido convocada um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos. Assim, foi impedida de entregar os documentos desejados. Diz que a Administração Pública não realizou nenhum mecanismo para cientificar a candidata de forma correta e regular, seja por e-mail, carta, telegrama ou contato telefônico.

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O advogado salientou que houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa. Ou seja, descumpriu-se o princípio constitucional da publicidade, o que impediu que uma aprovada no certame tomasse ciência de seu chamamento para ocupar cargo vago que lhe é de direito.

Nova convocação

Ao analisar o pedido, a juíza explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (Lei Municipal nº 214/2001) dispõe que a posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.

Contudo, o prazo designado para a posse da candidata em questão foi de cinco dias úteis. Assim, em desconformidade com a normativa municipal. Logo, segundo a magistrada, demonstrando que se encontra presente a probabilidade do direito invocado.

Além disso, a magistrada esclareceu que não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o Diário Oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado devidamente. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”, completou.

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