Município de Nova Crixás é condenado a indenizar chacareiro que perdeu perna em acidente provocado por agente público

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Wanessa Rodrigues 
 
O Município de Nova Crixás, no interior de Goiás, foi condenado a pagar R$ 40 mil, a título de danos morais, e  R$ 25 mil, por danos estéticos, a um chacareiro que teve amputado o membro inferior direito (na altura da coxa) após acidente de trânsito provocado por agente público. Além disso, terá de pagar dano material por lucros cessantes equivalente à diferença entre o valor que a vítima tinha como salário antes do acidente e o que passou a receber da Previdência Social. 
 
O valor equivalente aos lucros cessantes foi determinado pela Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, que reformou sentença de primeiro grau neste ponto e no que se refere ao pagamento de pensão mensal.  
 
No voto do relator, foi majorado o valor de pensão mensal de meio salário mínimo, arbitrado pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas de Nova Crixás, Giuliano Morais Alberici, para uma salário mínimo e meio. A reforma da sentença foi requerida em recurso assinado pela advogada Janaina de Moura Gomes, no que diz respeito ao valor a ser pago de pensão e os lucros cessantes. 
 
O município também ingressou com recurso sob o argumento de que não se pode cumular o pagamento de pensão com o adimplemento de indenização por dano moral, além de ter solicitado a redução de valor estabelecido para a reparação por danos morais. Ademais, pleiteou a redução da verba honorária advocatícia sucumbencial. 
 
Em seu voto, o relator salientou que inexiste vedação à cumulação de pensão mensal com indenização por dano moral. Isso porque, as verbas possuem naturezas distintas, tendo a pensão mensal caráter compensatório pelo que a vítima deixará de auferir em decorrência do dano suportado, enquanto que a indenização por dano moral visa recompor o abalo sofrido em decorrência do ato ilícito praticado. 
 
Lucros cessantes 
Em análise dos pedidos, o relator disse que, conforme documentação apresentada, após o evento danoso o chacareiro foi afastado do trabalho e passou a perceber apenas o auxílio previdenciário. Tendo uma redução de mais de 60% no seu rendimento mensal bruto.  
 
Devendo esta diferença ser apurada em sede de liquidação de sentença, sendo paga a partir do afastamento do trabalho, em decorrência da percepção de auxílio-doença da Previdência Social, até o trânsito em julgado da decisão, em parcela única. 
 
A partir de então, o chacareiro deverá ser compensado por meio do recebimento de pensão mensal. Neste ponto, o magistrado salientou que, nos termos do artigo 950, do Código Civil, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou ou à depreciação que ela sofreu. 
 
O desembargador salientou que, no momento do acidente litigioso, o trabalhador percebia o equivalente a três salários mínimos e, após o evento danoso, afastado do seu labor pela Previdência Social, passou a receber o correspondente a 1,09. Assim, segundo disse, a fixação da pensão em um salário mínimo e meio mensal está em consonância com a redução da renda mensal bruta. 
 
Honorários
Por fim, no que tange à verba honorária, o relator reformou a sentença para determinar que o município seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgamento, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Processo: 0096104-29.2016.8.09.0176