Uma mulher foi condenada a indenizar um homem por ter proferido contra ele xingamentos homofóbicos. Em uma discussão, ela o chamou de “bicha enrustida” e “bichinha maldita”. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Lara Firmino Elias, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia.
Segundo relatou a advogada Flávia Aragão Martins de Melo, o homem era amigo íntimo da mulher, inclusive já foram sócios e trabalharam juntos em outro negócio. O fato aconteceu quando ele cuidava dela após uma cirurgia. Ela o acusou de usar seus cartões de crédito e, após a discussão, começou a denegrir a imagem do autor para todos os amigos em comum e para seus familiares.
Conforme consta na inicial, a mulher teria dito que o homem era uma pessoa perigosa, “ladrão, vagabundo e sequestrador”. E, relatou a advogado, de forma agressiva iniciou ofensas com xingamentos homofóbicos e palavras de baixo calão. O autor anexou aos autos boletim de ocorrência e áudios de aplicativo de mensagens.
Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que, no caso dos autos, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito por meio da documentação apresentada (art. 373, I, do CPC). Cabia à requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, não apesar de comparecer em audiência, não apresentou defesa.
Preconceito
A juíza leiga ressaltou que a conduta homofóbica é ato atentatório ao art. 3º, IV, da Constituição Federal. O qual descreve como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Acrescentou que, atualmente, a homofobia está equiparada às demais discriminações tuteladas pela Lei nº 7.716/89, que define o crime de racismo. No caso, disse que os áudios anexados evidenciam o comportamento homofóbico por parte da requerida, sendo suficientes para comprovar a existência de danos morais.
No que se refere aos crimes que a requerida atribuiu como praticados pelo autor, dispõe o art. 953 do Código Civil que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido. “Portanto, estão caracterizados e provados os danos morais experimentados pelo autor, uma vez que não consta nos autos nenhuma informação sobre a veracidade dos fatos criminosos mencionados pela requerida”, completou a juíza leiga.
Processo: 5305933-39.2022.8.09.0051