MPF/GO quer interpretação do STF sobre o início da prescrição da execução da sentença

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) encaminhou representação ao  procurador-geral da República, Rodrigo Janot (foto), para que este acione o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de definir interpretação sobre o termo inicial da prescrição para a execução da sentença. Para o MPF/GO, o início da prescrição se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes do processo, ou seja, para a acusação e para a defesa.

Atualmente, alguns juízes e tribunais fazem a interpretação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal (CP). Por esse entendimento, o início do prazo para a contagem da prescrição ocorre a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas para a acusação. Nesse caso, se a defesa recorre da sentença, não há interrupção do prazo prescricional, o que pode acarretar a extinção da punibilidade.

Para os procuradores da República Divino Donizette da Silva e Marco Túlio de Oliveira e Silva, autores da representação, a interpretação literal do dispositivo do CP é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), pois ofende os princípios constitucionais da isonomia no processo, do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF). Fortalece esse entendimento o posicionamento do STF sobre a impossibilidade de execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

O MPF/GO espera, assim, que prevaleça o entendimento de que a prescrição da execução da pena deve pressupor, forçosamente, o trânsito em julgado da decisão para a acusação e a defesa em última instância. Somente a partir do momento em que a condenação fizer coisa julgada, passando a constituir título executivo judicial e  autorizando o imediato cumprimento da pena, é que se poderá cogitar de prescrição da execução.

ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é o nome da ação que o procurador-geral da República poderá ajuizar perante o STF para que este dê interpretação ao artigo 112, inciso I, do CP, no sentido de evitar incompatibilidade com preceitos da Constituição Federal.