MPF não pode ter acesso irrestrito a relatórios da PF, decide TRF-5

O Ministério Público Federal (MPF), no controle externo da atividade policial, não pode acessar informações sigilosas e de natureza administrativa da Polícia Federal (PF). Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) ao julgar recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).

Os desembargadores decidiram que o MPF deve ter acesso apenas a documentos e relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da atividade-fim da PF, “relacionados com a atividade de investigação criminal”.

O caso em julgamento dizia respeito a uma inspeção de rotina feita, em maio deste ano por procuradores da República à Superintendência da PF em Salgueiro, no interior de Pernambuco.

Como não tiveram acesso a questões solicitadas, os procuradores impetraram mandado de segurança (MS), argumentando que, ao sonegar informações, a autoridade policial “feriu o direito líquido e certo do MPF de cumprir com suas funções constitucionais e legais”.

Ao julgar o MS, a 20ª Vara Federal de PE determinou acesso às informações solicitadas no formulário de visita do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), “resguardando-se, contudo, a exibição de documentos cujo conteúdo detenha informações sigilosas”.

Dessa decisão, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU, recorreu ao TRF5 e conseguiu excluir do rol de informações disponíveis aos procuradores as de natureza administrativa, voltadas à atividade-meio da PF.

“O controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos envolvidos, revelando-se como um dos mecanismos de freios e contrapesos voltado precipuamente à verificação da legalidade dos procedimentos afetos à atividade-fim policial”, lê-se no acórdão do TRF5.

Na decisão, os desembargadores decidiram que todas as informações relativas à atividade-meio da PF “estão automaticamente fora da órbita de atuação” do MPF, no exercício do controle externo.

“A consulta de dados inerentes à gestão de pessoas e demais interesses da administração do Departamento de Polícia Federal pelo Ministério Público somente se justifica quando houver necessidade de aparelhamento de uma investigação formalmente instaurada para, nos termos da legislação de regência, apurar condutas ilícitas”, justificaram.

Para o TRF5, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não se mostra cabível” que procuradores tenham acesso “irrestrito a informações que não se inserem no contexto de atividade-fim”, como são atos administrativos e relatórios sem relação com investigação policial.

“Mesmo em relação à atividade-fim, não cabe ao Procurador da República, que não atue como procurador do caso concreto, requisitar dados sigilosos, como acesso a seu conteúdo, em relação às investigações realizadas pela PF, sob pena de ofensa ao princípio do promotor natural”, afirmaram os desembargadores.

Mandado de Segurança (MS) 0800127-47.2017.4.05.8304 – TRF5