MP de Contas questiona constitucionalidade de lei que alterou porcentual de repasses de emolumentos de cartórios

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O Ministério Público de Contas de Goiás (MPC-GO) pediu à Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás (PGJ) o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei estadual n º 20.494, publicada no último mês de junho. A norma alterou a porcentagem dos repasses dos emolumentos praticados pelas serventias extrajudiciais (cartórios). A solicitação está sob análise da subprocuradoria-geral de Justiça para assuntos jurídicos do Ministério Público de Goiás (MP-GO).

A representação foi feita pelo então procurador Fernando Carneiro, afastado da função após anulação de concurso realizado em 1999. No texto, ele questiona a destinação de 3% dos emolumentos para o Estado e 1,5% para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (Fundaf-GO). Além do repasse de 2,5% para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Femal-GO).

A referida lei foi criada por iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), que incluiu no texto o repasse ao Femal-GO. Antes da norma, a Alego não tinha direito a percentual dos emolumentos. Na proposta original, ele seria 3% dos emolumentos praticados pelos notários e registradores no Estado. Após a tramitação o percentual passou para 2,5%, resultante dos 0,5% retirados da Defensoria Pública, da Administração Fazendária e do Funcomp e mais 1% do capital que estava sem destinação.

Na representação, Carneiro ressalta que, de acordo com jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) os emolumentos não poderiam ter outra destinação que não fosse a administração da Justiça. Assim, aponta desvirtuamento da natureza jurídica dos emolumentos, pois os valores recolhidos não se prestam a cobrir os custos da atividade estatal no âmbito da administração da Justiça.

Isso porque, segundo salienta, os recursos destinados ao Fundaf-GO e ao Femal-GO “serão utilizados nas ações específicas prescritas nas leis de criação de criação de cada um desses fundos”. Carneiro observa que verifica-se a ausência de correspondência entre a atividade estatal realizada em favor do contribuinte (atividade notarial e de registro) e a destinação dos recursos arrecadados.

Com base no entendimento do STF, esclarece que é admitida a destinação do produto da arrecadação das taxas judiciárias a órgãos/entidades com personalidade jurídica à daquele ente competente para a instituição do tributo em comento. Porém, é indispensável que a referida entidade destinatária contribua, de alguma forma, para a administração da Justiça.