MP oferece denúncia contra grupo criminoso que atuava no tráfico de drogas

A promotora de Justiça Renata Caroliny Ribeiro e Silva ofereceu denúncia contra 12 pessoas envolvidas no tráfico de drogas envolvendo núcleos de um grupo criminoso em Pirenópolis e no Entorno do Distrito Federal. Durante os anos de 2014 a 2016, estima-se que o grupo traficou aproximadamente 5 toneladas de entorpecentes.

Segundo apontado, as investigações tiveram início a partir de denúncia de uma fonte colaboradora à Delegacia de Repressões e Entorpecentes da Polícia Federal do Distrito Federal, a qual indicou a existência de um grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, encabeçado pelos irmãos Lucimar, Edmar e Lindomar Batista Ferreira, além de Tiago Dilyan Brito Ribeiro.

Conforme informações da fonte colaboradora, o grupo era enraizado na cidade de Pirenópolis e tinha como modo de operação o tráfico de cargas de drogas acondicionadas em caminhões. Os entorpecentes, originários do Mato Grosso do Sul, abasteciam diversas cidades do Estado de Goiás e regiões administrativas do Distrito Federal.

São ainda réus na denúncia Jucélio Batista Ferreira, irmão dos outros três denunciados; Francisco de Assis Bastos da Silva; Amauri Pereira; Mamed Aidar Filho; Laís Maria Azevedo Afonso; Técio Dejan Brito Ribeiro da Cunha; Leandro Kuiti Araújo Okumura e Mayra Ferreira dos Santos.

O esquema
Após a realização de diligências na cidade de Pirenópolis, entre junho e agosto de 2015, a equipe policial confirmou a veracidade das informações fornecidas pelo denunciante, já que, em uma de suas monitorações, os policiais avistaram o denunciado Edmar Batista, conhecido como Zinho, vistoriando e entregando um de seus caminhões, que estava em uma oficina de carrocerias na cidade de Anápolis, a Sebastião Gonçalves Soares e Gilmar Basílio Soares, pai e filho, os quais, posteriormente, se deslocaram sentido Mato Grosso do Sul, Estado onde os entorpecentes foram adquiridos.

Na mesma ocasião, durante o monitoramento à residência de Edmar Batista, a equipe policial atestou a chegada de Thiago Dilyan ao local, momento em que Thiago e Edmar também se deslocaram, em um veículo Celta, sentido MS, com a finalidade de gerenciar a aquisição dos entorpecentes e acompanhar o transporte. Assim, no dia 5 de agosto de 2015, na BR-060, nas proximidades do município de Rio Verde, Sebastião e Gilmar foram abordados por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que se constatou que o caminhão, no momento da apreensão, continha em sua carroceria 3.193 quilos de maconha, acondicionados em 2.383 pacotes de plástico de PVC transparente.

Comprovou-se, posteriormente, que este transporte foi realizado sob ordem e gerenciamento dos denunciados Lindomar Batista, vulgo Beto da Madeira; Edmar Batista, e Thiago Dylian, com a participação e auxílio de Jucélio Batista e Lucimar Batista, conhecido como Selmar. Sebastião e Gilmar foram condenados pela prática de tráfico interestadual de drogas, conforme sentença proferida nos autos de número 201502835546/TJGO.

A partir da análise de interceptação telefônica feita com autorização judicial, ficou clara a existência de dois grupos criminosos voltados ao tráfico de drogas acondicionadas em veículos automotores, a maioria caminhões. Os dois grupos tinham como delimitação o espaço territorial em que atuavam, um na cidade de Pirenópolis, abastecendo diversas cidades do estado de Goiás, e o outro baseado no Distrito Federal, onde abastecia as cidades-satélites da região. Ambos os grupos eram chefiados por Lindomar, companheiro da denunciada Laís, o qual, mesmo preso em regime fechado na cidade de Aparecida de Goiânia, gerenciava a atuação de todos, por meio da obtenção e indicação de fornecedores, articulação de pagamentos, empréstimo de caminhões para transporte de droga e autorização de transporte, em relação a datas e horários menos expostos à ação policial.

Conforme se apurou, abaixo de Lindomar, o denunciado Thiago Brito era a principal ligação entre os dois grupos investigados. Em parceria com Lindomar, ele financiava as operações de aquisição de drogas no Mato Grosso do Sul, como também adquiria parte das substâncias para posterior distribuição no Entorno do Distrito Federal, região onde atuava associado aos denunciados Francisco de Assis, Técio e Leandro.

Em uma das apreensões, ocorrida em 15 de fevereiro deste ano, a polícia flagrou o transporte de 1.345 quilos de maconha, no município goiano de Posselândia, ocultos no fundo falso de um caminhão pertencente a Lindomar Batista.

Operação e crimes
A operação, conhecida como Overtime, foi deflagrada pela Polícia Federal em 31 de março deste ano. Foram cumpridos 30 mandados judiciais expedidos pelo Juízo da Comarca de Pirenópolis, sendo 14 de prisão preventiva. O cumprimento das ordens ocorreu no Distrito Federal e nos municípios goianos de Pirenópolis, Niquelândia, Goiânia e São Francisco de Goiás. Também foram cumpridos mandados em presídios localizados em Brasília, Tobias Barreto (SE) e em Aparecida de Goiânia. Foram apreendidos com alguns dos integrantes do grupo armas, munições e veículos utilizados no transporte das drogas.

Desse modo, os envolvidos foram denunciados pelos seguintes crimes:
– Lindomar Batista Ferreira – artigo 35, combinado com o artigo 40, III (associação para o tráfico cometida nas dependências de estabelecimento prisional), IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, combinado com o artigo 40, III (tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes.
– Edmar Batista Ferreira – artigo 35, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06; artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, por três vezes;
– Lucimar Batista Ferreira – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, por três vezes;
– Jucélio Batista Ferreira – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, por três vezes;
– Thiago Dilyan Brito Ribeiro – artigo 35, caput, c/c art. 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes;
– Laís Maria Azevedo Afonso – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06;
– Amauri Pereira – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06;
– Mayra Ferreira dos Santos – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06;
– Francisco de Assis Bastos da Silva – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06; artigo 36, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes;
– Técio Dejan Brito Ribeiro da Cunha – artigo 35, caput, c/c art. 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06; artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06,por duas vezes;
– Leandro Koiti Araújo Okumura – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06;
– Mamed Aidar Filho – artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, IV (associação com emprego de arma de fogo) e V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V (de caráter interestadual), da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (porte irregular de arma de fogo).