MP não pode requisitar documentos protegidos sem autorização judicial

Em decisão, a 6.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da CEF (Caixa Econômica Federal) de Sinop (MT) se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo MP-MT (Ministério Público de Mato Grosso) sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido, e recorreu ao TRF-1.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida. Segundo o magistrado, tanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

O relator, porém, registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o magistrado disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”.