Grávida que não pediu estabilidade e foi demitida não tem direito a indenização

A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não admitiu recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Na visão do relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.

A Laborh alegou ter demitido a trabalhadora em 11/04/2011 pelo término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.

A empregada contestou. Afirmou que o motivo real da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2011 ela seria efetivada pela Eletrolux, porém, alguns dias antes passou mal e, ao fazer os exames, soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.

Surpresa

Para sua surpresa, no dia 11/04/2011, foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois, caso contrário, seria efetivada pela Eletrolux. Em sua opinião, tal medida foi um ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.

Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.

Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (SP).  

O colegiado explicou que o término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.

O TRT acrescentou que, por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.

Contudo, concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.

No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.

A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.