Uma camareira de um motel de Aparecida de Goiânia obteve na Justiça indenização por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava. Segundo a funcionária, o empregador não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e também não autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, mesmo tendo solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.
A decisão que garante a reparação é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) ao julgar recurso do motel contra sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Foi alegado que em nenhum momento a funcionária comprovou ter solicitado a concessão do direito à amamentação. A empresa também defendeu que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.
Apesar das alegações do empregador, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destaca a desembargadora.
Para a desembargadora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação e isso já contraria o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade. “Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão.
A decisão da relatora, seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-GO, cita a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entende que a falta do intervalo para amamentação viola não só a dignidade da lactante e do recém-nascido, como também a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida. Para a corte superior, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com informações do TRT-GO
Processo 0010376-66.2020.5.18.0083