Médico que faz residência consegue na Justiça direito de receber auxílio-moradia de 30% sobre bolsa de estudo

Wanessa Rodrigues

Um médico que cursa residência em Brasília, no Distrito Federal, conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre bolsa-auxílio percebida. A determinação é da juíza federal Isabela Guedes Dantas Carneiro, da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

No pedido, o advogado Hyago Alves Viana, do escritório Hyago Viana Advocacia, explicou que o médico está matriculado no Programa de Pós-Graduação em Residência Médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB), na especialidade de Cirurgia Básica. E que tem como única fonte de renda a bolsa que é paga Fundação Universidade de Brasília (FUB), no valor líquido de R$ 2.964,09.

Observou que o valor é insuficiente para suprir as despesas pessoais do médico com alimentação, moradia, transporte, livros, dentre outras. Contudo, a FUB, instituição responsável pelos programas de Residência Médica realizados no HUB, não assegura o direito à moradia, tanto in natura quanto in pecúnia. O que contraria o direito expressamente previsto pelo art. 4º, §5º, III, da Lei Federal 6.932/1981, com redação dada pela Lei Federal 12.514/2011.

O advogado salientou que o médico pleiteou o benefício por via administrativa, mas não obteve retorno. No pedido judicial, citou que todos os programas de Residência Médica desenvolvidos em Brasília, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do DF, efetuam o pagamento mensal de auxílio-moradia. Isso no valor correspondente a 30% da bolsa de estudo, conforme o artigo 50, inciso VII, da Portaria nº 204/2014, da SES-DF.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a 3ª Turma Recursal da SJDF já firmou entendimento que, em que pese ressalva legal de que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar à mercê da instituição para poder pleitear seu direito. E que não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno.

“Desse modo, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-moradia. Reputo razoável sua fixação no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio, uma vez que corresponde ao mesmo patamar da que é pago pelo Distrito Federal”, completou a juíza federal.

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