Mantida sentença que condenou por difamação estudante que acusou motorista de aplicativo de importunação sexual

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Wanessa Rodrigues

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença de primeiro grau que condenou uma estudante pela prática de crime de difamação contra um motorista de aplicativo de transporte. Ela fez publicações em redes sociais alegando que, quando embarcou no veículo, o motorista estaria se masturbando e assistindo vídeos pornográficos. Além disso, o denunciou na Delegacia da Mulher de Goiânia por importunação sexual.

Diante do ocorrido, ele perdeu a licença para trabalhar com o aplicativo. Contudo, os fatos não foram comprovados em juízo. Em primeiro grau, ao julgar procedente queixa-crime formulada pelo motorista, a estudante foi condenada a quatro meses e 13 dias de detenção, além de multa.

A pena foi substituída por restritiva de direitos, consubstanciada na prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de pouco mais de R$ 7,1 mil.

Em análise do recurso, o relator, juiz Dioran Jacobina Rodrigues, disse que foi comprovado que a querelada realizou postagem desabonadora da conduta do querelante. Sendo que ela própria confessou que realizou as postagens ofensivas.

Contudo, o relator salientou que não há quaisquer provas de que o motorista estava assistindo a vídeo de conteúdo pornográfico e se masturbando no carro. “De modo que a postagem da querelada atingiu a honra objetiva daquele e, portanto, deve a sentença ser mantida”, completou o magistrado.

Denúncia

Na queixa-crime, o advogado criminalista Eder Porfiro Muniz explicou que a suposta vítima denunciou o motorista de aplicativo na Delegacia da Mulher de Goiânia por importunação sexual. Posteriormente, ela fez postagens em redes sociais com a foto do trabalhador e com frases caluniosas, mancando o aplicativo de transporte.

Em sede de defesa, ele informou que antes dela chegar ao seu veículo, ele já havia cancelado a corrida, tendo em vista que estudante demorou cerca de dez minutos para chegar até o veículo, e estava aguardando a próxima viagem. Alegou também que as acusações foram levianas e caluniosas, haja vista que ele estava em pleno a luz do dia e em frente a vários prédios e o tempo de corrida entre uma e outra não havia tempo hábil para a prática dos atos imputados a ele.

Foram solicitadas as imagens dos prédios vizinhos mais nenhuma imagem foi encontrada, e nenhuma testemunha presenciou o fato. Posteriormente mesmo sem provas concretas a delegada indiciou o motorista pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP.

Remetidos ao Ministério Público, o promotor manifestou pelo arquivado do inquérito diante de ausência de tipicidade material da conduta supostamente praticada pelo motorista. Em sede de sentença o juízo acompanhou o parecer ministerial e determinou o arquivamento do inquérito.